PARECER COREN – BA Nº 002/2013
1. Do fato
Solicitado Parecer Técnico pela Enfermeira Viviane Machado dos Santos, sobre a atuação do profissional Enfermeiro como autônomo, em domicilio e consultórios de Enfermagem.
Apresentação de Projeto de prestação de Serviço em Aleitamento Materno.
2. Da fundamentação legal e análise
O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, está regulamentado pela Constituição Federal (art. 5º inciso XIII).
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A Lei 7.498/86 e seu Decreto 94.406/87, que regulamentam o exercício da Enfermagem, estabelecem como atividades privativas do Enfermeiro,
Art. 8º – I – c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
Considerando que a literatura define que são profissões liberais, atividades desempenhadas com independência e autonomia a uma livre clientela e que o caráter distintivo de uma profissão liberal está em ser uma profissão cujo exercício depende de conhecimentos acadêmicos específicos, portanto de um título de habilitação concedido pela Universidade e reconhecido pelo seu Conselho de classe;
Considerando que trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que estabelece:
Capítulo das responsabilidades e deveres dos profissionais de Enfermagem
Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade;
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência;
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e outrem;
DA CONCLUSÃO:
Após análise do documento em pauta, entendemos que o Enfermeiro tem habilitação técnica e legal para a atividade proposta, devendo manter contacto com o Conselho de Enfermagem para o devido registro e solicitação de Certidão de Responsabilidade Técnica do serviço a que se propõe prestar à comunidade.
Este é o nosso parecer.
Salvador, 22 de Janeiro de 2013
Maria Luisa de Castro Almeida Maria Lucia Almeida Farias
Enfa. Conselheira Presidente Enfa. Coord. Câmaras Técnicas
Coren-Ba 14.402 Coren-BA 589