PARECER COREN – BA Nº 002/2013

Autonomia do Enfermeiro no exercício profissional em domicilio e em consultório.

Legislação Rápida

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1. Do fato

Solicitado Parecer Técnico pela Enfermeira Viviane Machado dos Santos, sobre a atuação do profissional Enfermeiro como autônomo, em domicilio e consultórios de Enfermagem.

Apresentação de Projeto de prestação de Serviço em Aleitamento Materno.

 

2. Da fundamentação legal e análise

O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, está regulamentado pela Constituição Federal (art. 5º inciso XIII).

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

A Lei  7.498/86 e seu Decreto 94.406/87, que regulamentam o exercício da Enfermagem, estabelecem como atividades privativas do Enfermeiro,

Art. 8º – I – c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

 Considerando que a literatura define que são profissões liberais, atividades desempenhadas com independência e autonomia a uma livre clientela e que o caráter distintivo de uma profissão liberal está em ser uma profissão cujo exercício depende de conhecimentos acadêmicos específicos, portanto de um título de habilitação concedido pela Universidade e reconhecido pelo seu Conselho de classe;

Considerando que trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que estabelece:

 Capítulo das responsabilidades e deveres dos profissionais de Enfermagem

Art. 5º  – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade;

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência;

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e outrem;
 
DA CONCLUSÃO:

Após análise do documento em pauta, entendemos que o Enfermeiro tem habilitação técnica e legal para a atividade proposta, devendo manter contacto com o Conselho de Enfermagem para o devido registro e solicitação de Certidão de Responsabilidade Técnica do serviço a que se propõe prestar à comunidade.

Este é o nosso parecer.

Salvador, 22 de Janeiro de 2013

 

Maria Luisa de Castro Almeida                            Maria Lucia Almeida Farias

Enfa. Conselheira Presidente                                Enfa. Coord. Câmaras Técnicas

Coren-Ba 14.402                                                              Coren-BA 589