PARECER TÉCNICO/CTSM Nº 003/2022

Assunto: Técnico de Enfermagem (plantonista), que trabalha no Centro de Atenção Psicossocial de tipologia III, poder acompanhar um paciente d ...

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Assunto: Técnico de Enfermagem (plantonista), que trabalha no Centro de Atenção Psicossocial de tipologia III, poder acompanhar um paciente do serviço, se este precisar de remoção e assistência em internação.

  1. O FATO

É submetida a esta Autarquia Pública, questionamentos no âmbito da jurisdição do Coren-BA, acerca de: “Os Profissionais de Enfermagem, principalmente o Técnico de Enfermagem (plantonista), que trabalha no Centro de Atenção Psicossocial de tipologia III, ou seja, que funciona 24 horas, poder acompanhar um paciente do serviço se este precisar de remoção e assistência em internação, por exemplo de UPA/Hospital? E se for de um setor deste serviço que tem seu funcionamento físico em outro local, também poder fazer este acompanhamento, de remoção/internamento em outra Instituição de saúde?”, foi discutida pela Câmara Técnica de Saúde Mental, do Coren-BA, para a qual temos o seguinte entendimento:

  1. DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

CONSIDERANDO, a Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências, destaca:

Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.

(…)

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

(…)

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; (grifo nosso)

(…)

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; (grifo nosso)

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;

§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;

CONSIDERANDO, a Resolução COFEN Nº 564/2017 que aprovar o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, frisa-se:

O profissional de Enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética, e participa como integrante da equipe de Enfermagem e de saúde na defesa das Políticas Públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CONSIDERANDO, que o COFEN aprovou a Resolução 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, o anexo desta resolução descreve que Incumbe ao Enfermeiro da unidade de origem:

  1. Avaliar o estado geral do paciente;
  2. Antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. Conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
  4. Prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
  5. Avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
  6. Selecionar o meio de transporte que atenda às necessidades de segurança do paciente;
  7. Definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;
  8. Realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

Informa também que incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:

  1. prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
  2. atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

A Resolução 588/2018, traz ainda que para a designação do profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente durante o transporte, deve considerar o nível de complexidade da assistência requerida, ressaltando-se que essa resolução trata de transporte intra-hospitalar, sugere-se a utilização da classificação abaixo para o transporte inter-hospitalar:

I – Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem e autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

III – Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clínico, porém com total dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

IV – Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;

V – Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada. 

CONSIDERANDO, a Portaria no 2.048/02 do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, e classifica as Unidades Móveis em 6 tipos (BRASIL, 2002):

Tipo A – Ambulância de Transporte: Destinada para remoções simples e de caráter eletivo de pacientes em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida para remoções simples e de caráter eletivo.

Tipo B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter- hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.

Tipo C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências pré- hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).

Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.

Tipo E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil – DAC.

Tipo F – Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade (BRASIL, 2002).

CONSIDERANDO, o Capítulo VI da Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, que traz a conceituação sobre as transferências e Transporte Inter-Hospitalar e diz que o transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades:

A – A transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem;

B – A transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, seja em seus municípios de residência ou não, para conclusão do tratamento, sempre que a condição clínica do paciente e a estrutura da unidade de menor complexidade assim o permitirem, com o objetivo de agilizar a utilização dos recursos especializados na assistência aos pacientes mais graves e/ou complexos (BRASIL, 2002).

CONSIDERANDO, que a realização de acompanhamento pelo técnico de enfermagem durante o transporte inter-hospitalar, em qualquer de suas modalidades, pode ocorrer, de acordo com a disponibilidade de recursos e a situação clínica do paciente a ser transportado.

  1. CONCLUSÃO

Baseados nas Leis, Diretrizes e Resoluções do COFEN, fica claro que é privativo do Enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem. Dessa forma, o enfermeiro inicialmente deverá avaliar e considerar o nível de complexidade da assistência requerida, e com isso determinar o técnico ou auxiliar de enfermagem responsável, dentro de sua competência técnica para realizar o transporte.

Essas transferências podem ocorrer de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas à avaliação clínica de cada paciente assim exigirem.

Ressalta-se ainda que o Profissional de Enfermagem de médio deverá comunicar ao Enfermeiro qualquer alteração ou intercorrência que ocorra no transporte inter-hospitalar, devendo ainda realizar as anotações de enfermagem em prontuário.

Por fim, consideramos a necessidade de ressaltar o trabalho dos profissionais de enfermagem, que é de bastante relevância ao trabalho em equipe, seguindo as diretrizes e demandas estabelecidas pelos profissionais de nível superior da equipe.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Salvador, 13 de abril de 2022

 

Atenciosamente,

 

NILMA KARLA SANTOS DA SILVA                                ANA CRISTINA DA CRUZ RAMOS

Coord. da Câmara Técnica de Saúde Mental                 Membro da Câmara Técnica de Saúde Mental

COREN-BA                                                                    COREN-BA

 

Homologado pelo Plenário do COREN-BA na 665a Reunião Ordinária de Plenária.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm , acesso em: 06 de Abril de 2022.

_______. Ministério da Saúde. Portaria no 2.048/02, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html . Acesso em 06 de abril de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 0564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em 06 de abril de 2022.

_______. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-588-2018_66039.html . Acesso em 06 de abril de 2022.