PARECER TÉCNICO – 005/2013
1. Do fato
Jornada de 24 horas ininterruptas por profissional de Enfermagem.
2. Da fundamentação legal e análise
Considerando que a Constituição Federal no seu Capítulo II – Dos direitos sociais, prevê no art. 7º inciso XIII, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nos arts. 58 e 59 define como ilegais as jornadas de trabalho superiores a dez horas diárias para todas as categorias profissionais.
Considerando o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem – art. 12 prevê como responsabilidade do profissional “ assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência”.
O fato da autorização para a prestação de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias resultar de negociação coletiva, não confere legalidade, posto que a matéria é de ordem pública e situa-se fora do poder de negociação dos sindicatos.
É consenso que os profissionais submetidos a regime de trabalho initerrupto acima do previsto na legislação, estão expostos ao estresse, ansiedade e déficit de atenção, comprometendo não só a qualidade dos serviços e segurança dos seus pacientes, como também à própria qualidade de vida.
Da Conclusão:
Tendo em vista que como Conselho temos a competência de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de enfermagem assegurando uma assistência de qualidade e segura para pacientes e profissionais, não recomendamos esta jornada, pelos motivos acima descritos.
Este é o nosso parecer.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2013
Maria Luisa de Castro Almeida Maria Lucia Almeida Farias
Enfa. Conselheira Presidente Enfa. Coord. Câmaras Técnicasc
Coren-Ba 14.402 Coren-Ba 589