PARECER COREN – BA Nº 001/2013
Assunto:Â Passagem de sonda nasoenteral por profissional Enfermeiro
- Do fato
Solicitado Parecer Técnico pela Enfermeira Handreys Magalhães, da UTI Geral do Hospital Jaar Andrade, sobre a competência do Enfermeiro na passagem de sonda nasoenteral, considerando que em algumas instituições esta competência é sempre do profissional médico.
- Da fundamentação legal e análise
CONSIDERANDO a competência técnica do Enfermeiro, estatuÃda na Lei nº 7.498/86 em seu Artigo 11, inciso I, alÃneas “m”, que determina como privativo do Enfermeiro, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base cientÃfica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) da ANVISA nº 63 de 06 de Junho de 2000, que fixa os requisitos mÃnimos para a Terapia de Nutrição Enteral, e apresenta a função do profissional Enfermeiro nessa prática.
CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS nº. 272, de 1998 que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mÃnimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral.
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem nos seus arts. 5º, 12, 13 e 14;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 277/2003, que no seu item 5 “ compete privativamente ao Enfermeiro o acesso ao trato gastrointestinal com fio guia introdutor e transpilorico, assegurando o posicionamento adequado por avaliação radiológica;
CONSIDERANDO a base cientÃfica da literatura de Enfermagem para esta técnica.
CONSIDERANDO que além das prerrogativas legais citadas acima, alguns aspectos descritos abaixo, devem ser observados sobre sondagem nasogástrica/nasoentérica:
Após a sua prescrição pelo profissional médico, o Enfermeiro, é o profissional habilitado legalmente para esta prática.
Certamente que existe uma diferença na introdução da sonda nas situações em que o paciente se encontra consciente e quando este apresenta alteração no nÃvel de consciência. O que pode ser observado é a colaboração ativa do paciente consciente, demonstrando claramente sinais e sintomas de colocação erronea da sonda, e quando o paciente está inconsciente ou com nivel de consciência alterada, poderá não ser identificado.
Portanto, sempre se faz necessária, a confirmação da inserção correta da sonda, através de técnicas que deverão ser feitas pelo profissional Enfermeiro, garantindo a segurança do paciente no procedimento.
Vale lembrar que na passagem da sonda nasoentérica, destaca-se um fio guia de metal, e antes de ser retirado, serve para auxiliar na visualização da sonda na hora do RX e que após a confirmação da localização da parte distal da sonda nasoentéria, o fio guia (ou mandril) é retirado da parte interior da sonda nasoentérica, e o paciente está seguro para receber a medicação ou alimento.
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DA CONCLUSÃO:
Após análise, consideramos que o Enfermeiro tem habilitação legal para o procedimento em pauta, devendo avaliar tão somente sua competência técnica, para assegurar uma assistência livre de dados decorrentes de imperÃcia e imprudência.
O fato de que em algumas Instituições esta atribuição é de competência do profissional médico, entendemos que é uma questão administrativa, não cabendo ao Conselho nenhuma intervenção. O que não descredencia o Enfermeiro técnicamente habilitado a realizar este procedimento.
Este é o nosso parecer.
Salvador, 16 de Janeiro de 2013
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