PARECER COREN – BA Nº 017/2013

Solicitação de exames e consulta pré-anestésica por Enfermeira

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Assunto: Solicitação de exames e consulta pré-anestésica por Enfermeira

  1. O fato

Solicitado por uma enfermeira supervisora na Central de Regulação em um interior da Bahia, Parecer sobre a solicitação de exames pré-anestésicos e consulta pré-anestésica para os pacientes que irão realizar alguns exames na tentativa de ‘adiantar’ a vida dos pacientes.

 

  1. Fundamentação legal e análise

 

CONSIDERANDO a Lei 7.498/86 que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem e prevê no seu art. 11, Parágrafo II, Inciso c, que é privativo do Enfermeiro como integrante da equipe de saúde, a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”;

 

CONSIDERANDO a Lei 7.498/86 que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – Privativamente:

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

 

CONSIDERANDO II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

j) educação visando à melhoria de saúde da população

 

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 311/2007 que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:

 

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

 

DIREITOS

Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

 

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.

 

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.

Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.

 

  1. CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, entendemos que não é competência do Enfermeiro esta atividade relacionada em questão. Faz-se necessário elaborar Protocolos Institucionais incluindo diretrizes e competências de execução do procedimento.

 

É o nosso parecer.
Salvador, 15 de julho de 2013.

 

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

  1. Referências

a) Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

b) Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Enfermagem: www.portalcofen.gov.br