PARECER COREN – BA Nº 003/2013
Assunto: Jornada de 24h ininterruptas por profissional de enfermagem.
- Do fato
Solicitado Parecer Técnico pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE SALVADOR – SINDSEPS, sobre o trabalho da enfermagem durante o período de 24 horas.
- Da fundamentação legal e análise
Considerando que a Constituição Federal no seu Capítulo II – Dos direitos sociais, prevê no art. 7º inciso XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos arts. 58 e 59, define como ilegais as jornadas de trabalho superiores a dez horas diárias para todas as categorias profissionais.
Considerando o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem – art. 12 prevê como responsabilidade do profissional “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência”.
O fato da autorização para a prestação de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias resultar de negociação coletiva, não confere legalidade, posto que a matéria é de ordem pública e situa-se fora do poder de negociação dos sindicatos.
É consenso que os profissionais submetidos a regime de trabalho ininterrupto acima do previsto na legislação, estão expostos ao estresse, ansiedade e déficit de atenção, comprometendo não só a qualidade dos serviços e segurança dos seus pacientes, como também à própria qualidade de vida.
Da Conclusão:
Tendo em vista que, como Conselho, temos a competência de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de enfermagem assegurando uma assistência de qualidade e segura para pacientes e profissionais, não recomendamos esta jornada, pelos motivos acima descritos.
Sendo esta matéria regulamentada pela Superintendência Regional do Trabalho, sugerimos encaminhamento desta consulta a este órgão para maiores esclarecimentos.
Este é o nosso parecer.
Salvador, 05 de Fevereiro de 2013
Maria Luisa de Castro Almeida
Enfa. Conselheira Presidente
Coren-Ba 14.402
Maria Lucia Almeida Farias
Enfa. Coord. Câmaras Técnicas
Coren-Ba 589