PARECER COREN – BA Nº 003/2013

Assunto:  Jornada de 24h ininterruptas por profissional de enfermagem

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Assunto:  Jornada de 24h ininterruptas por profissional de enfermagem.

  1. Do fato

Solicitado Parecer Técnico pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE SALVADOR – SINDSEPS, sobre o trabalho da enfermagem durante o período de 24 horas.

 

  1. Da fundamentação legal e análise

 

Considerando que a Constituição Federal no seu Capítulo II – Dos direitos sociais, prevê no art. 7º inciso XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos arts. 58 e 59, define como ilegais as jornadas de trabalho superiores a dez horas diárias para todas as categorias profissionais.

 

Considerando o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem – art. 12 prevê como responsabilidade do profissional “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência”.

 

O fato da autorização para a prestação de trabalho além do limite máximo de dez horas diárias resultar de negociação coletiva, não confere legalidade, posto que a matéria é de ordem pública e situa-se fora do poder de negociação dos sindicatos.

 

É consenso que os profissionais submetidos a regime de trabalho ininterrupto acima do previsto na legislação, estão expostos ao estresse, ansiedade e déficit de atenção, comprometendo não só a qualidade dos serviços e segurança dos seus pacientes, como também à própria qualidade de vida.

 

 

 

 

   Da Conclusão:

Tendo em vista que, como Conselho, temos a competência de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional de enfermagem assegurando uma assistência de qualidade e segura para pacientes e profissionais, não recomendamos esta jornada, pelos motivos acima descritos.

Sendo esta matéria regulamentada pela Superintendência Regional do Trabalho, sugerimos encaminhamento desta consulta a este órgão para maiores esclarecimentos.

 

Este é o nosso parecer.

Salvador, 05 de Fevereiro de 2013

 

Maria Luisa de Castro Almeida

Enfa. Conselheira Presidente

Coren-Ba 14.402

 

Maria Lucia Almeida Farias

Enfa. Coord. Câmaras Técnicas

Coren-Ba 589