PARECER COREN – BA N⁰ 038/2013

Disponibilização de prontuários (cópias) de pacientes portadores de doenças mentais aos familiares.

Legislação Rápida

Preencha os campos abaixo e faça a consulta na legislação

Assunto: Disponibilização de prontuários (cópias) de pacientes portadores de doenças mentais aos familiares.

1. O fato:

Trata-se de questionamento do Enfermeiro (…), Coordenador do CAPS III de Feira de Santana/BA sobre a possibilidade de disponibilizar prontuários (cópias) dos pacientes portadores de doenças mentais a seus familiares.
2. Fundamentação legal:

Os documentos com as informações obtidas com ou sobre o paciente são armazenados no prontuário. O prontuário é um arquivo, em papel ou informatizado, cuja finalidade é facilitar a manutenção e o acesso às informações que os pacientes fornecem, durante o atendimento, seja em uma área de internação ou ambulatorial, bem como os resultados de exames e procedimentos realizados com finalidade diagnóstica ou de tratamento. O prontuário é de propriedade do paciente. O hospital ou outra instituição de saúde detém a guarda destes documentos visando preservar o histórico de atendimento de cada paciente.

No direito brasileiro, não existe a incapacidade de direito, já que todos são capazes de adquiri-los com o nascimento (art. 1º do Código Civil). O que existe é a incapacidade de fato, consistente na restrição ao exercício de alguns atos da vida civil. Essa incapacidade pode ser suprida ela representação e pela assistência. Na representação, o incapaz não chega sequer a participar do ato, que é praticado somente por seu representante. Na assistência, por sua vez, reconhece-se ao incapaz certo discernimento, e, portanto, é ele quem pratica o ato, mas sempre assistido por seu representante. Portanto, desde que devidamente assistido ou representado, pode o paciente internado exercer normalmente seus direitos, dentre os quais, pedir vista de seu Prontuário Médico ou mesmo autorizar sua exibição a familiares. O que não se afiguraria possível seria o fornecimento desse prontuário à família sem a autorização do paciente ou seu representante.

Em razão do princípio da especialidade, todo e qualquer procedimento voltado ao atendimento à pacientes portadores de transtornos mentais deverá estar em consonância com a Lei 10.216/2001, que funciona como elemento norteador, informativo e interpretativo das demais normas que disciplinam a matéria.

“Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
(…)
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas.”
Os direitos acima transcritos estão em consonância, primeiramente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, com sede constitucional, além dos direitos e garantidas individuais assegurados pela carta magna, como o direito de acesso à saúde, o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, etc.

A Lei 10.216/01 assegura ao paciente portador de transtorno mental, que o seu tratamento terá o objetivo único e exclusivo de beneficiar a sua saúde, da mesma forma como garante ao mesmo o direito ao sigilo acerca das informações prestadas. Sabe-se que as informações referentes às condições de saúde, dados específicos sobre o tratamento ministrado, diagnósticos, prescrições, etc., são lançadas no prontuário médico do paciente, sendo,
portanto, referido documento protegido de forma especial, sendo evidente que o acesso ao mesmo sofra diversas restrições.

3. Conclusão:

Sendo assim, entendo que o prontuário do paciente portador de doença mental só deve ser fornecido aos familiares com autorização do paciente, ou àqueles que detenham sua representação ou guarda.

Este é o parecer.

S.M.J.
Salvador, 14 de novembro de 2013.

Tycianna Monte Alegre.
Assessora Jurídica do COREN/BA.