PARECER COREN – BA N⁰ 018/2013
Assunto: Realização de exames para diagnóstico cardíacos e oftalmológicos por técnicos e auxiliares de enfermagem.
- O fato:
Solicitado por um profissional enfermeiro esclarecimento quanto à existência de alguma Resolução que proíba ou caracterize desvio de função do Auxiliar ou Técnico de Enfermagem na realização de exames como: ECG, Teste Ergométrico, Biometria, Auto-refração, Paquimetria, Microscopia, Ceratoscopia e Campo Visual em um hospital de Salvador.
- Fundamentação legal:
Os exames relacionados acima: ECG (exame cardiológico no qual o aparelho faz registros de variações dos potenciais elétricos gerados pela atividade elétrica do coração), Teste Ergométrico (realizado para a avaliação ampla do funcionamento cardiovascular), Biometria (realizado com aparelho de leitor ótico que mensura a lente a ser utilizada na cirurgia de catarata); Auto-refração (detecta a refração aproximada através da leitura automática e que auxiliará o oftalmologista na avaliação final), Paquimetria (detecta a espessura da córnea), Microscopia (exame que avalia a quantidade e morfologia das células endoteliais da córnea através de um aparelho), ceratoscopia (exame que detecta a curvatura da córnea), Campo visual (exame que auxilia no diagnóstico de glaucoma).
Tais exames são realizados por equipamentos automáticos específicos, especializados que necessitam apenas de um profissional treinado para o manuseio de suas funções, sendo necessário apenas à manipulação dos mesmos e a orientação junto ao paciente.
Ao término da realização do exame o profissional solicita a impressão do exame, que posteriormente será analisado pelo profissional médico que emitirá o laudo final.
No caso em pauta, devem ser considerados:
A Lei do Exercício Profissional Nº 7.498/86 e Decreto 94.406/87 que prevê:
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
- Participar da programação da assistência de Enfermagem;
- Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
- Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
- Participar da equipe de saúde.
Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
- Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
- Executar ações de tratamento simples;
- Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
- Participar da equipe de saúde.
Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
A Resolução COFEN 311/2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seus artigos:
Art. 2 (Direitos) Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 12 (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art.13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, cientifica, ética, e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 21 (Responsabilidades e Deveres) Proteger a pessoa, família, coletividade, contra danos decorrentes de imperícia, negligência, ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
- Conclusão:
Ante o exposto acima, concluímos que o profissional de enfermagem pode manusear os referidos equipamentos para a realização dos exames, após treinamento prévio de acordo com a complexidade dos mesmos. Ressaltamos a importância de protocolos técnicos institucionais que norteiam as atividades dos profissionais de enfermagem devidamente reconhecidos pela equipe e assinados pelo responsável técnico do serviço.
Ficando a critério do profissional médico a emissão dos laudos após a realização dos referidos exames.
É o nosso parecer.
Salvador, 08 de julho de 2013.
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
- Referências:
a) Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
b) Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
c) Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Enfermagem: www.portalcofen.gov.br