PARECER COREN – BA Nº 08/2013
1. O fato:
Solicitado orientação deste Conselho, pela Enf. Lídia Pedreira Burity, sobre atuação do profissional de enfermagem como instrumentador e auxiliar em procedimento cirúrgico.
2. Fundamentação legal:
A instrumentação cirúrgica não é profissão regulamentada. De acordo com parecer do Processo 25000.0.10967/95-385, a Instrumentação Cirúrgica constitui-se numa especialidade / qualificação, que poderá ser desenvolvida por profissionais com formação básica na área de saúde.
Considerando o decreto n. 94.406 / 87, que regulamenta a lei do exercício profissional, que prevê:
Art.11. “O Auxiliar de Enfermagem de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:
Inciso III, alínea j – circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar”.
Obs.: Admitindo que o Técnico de Enfermagem também possa a vir assumir esta função, visto tratar-se de uma categoria ainda mais qualificada.
Considerando a Resolução COFEN n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica em seus artigos:
Art. 1. “A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma.”
Art. 2. “O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força da Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela unidade.”
Considerando, que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem.
Considerando, a Resolução CFM n. 1490 / 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:
Art.3. “… é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem.”
Considerando, a Resolução COFEN n. 280 / 03, que dispõe sobre a proibição de profissionais de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos, artigo:
Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.
Parágrafo único: Não se aplica … as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Considerando a Resolução COFEN que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:
Art. 12. É responsabilidade e dever “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
3. Conclusão:
Mediante o exposto, e considerando os referenciais definidos nas legislações relativas à matéria, concluímos:
a. Os profissionais de enfermagem, considerando as categorias Enfermeiro, Técnico e/ ou Auxiliar de Enfermagem, possuem competência legal para exercerem atividades de Instrumentação Cirúrgica. Salientando a necessidade de estarem capacitados tecnicamente quando no desenvolvimento desta atividade.
b. Os profissionais de enfermagem, considerando as categorias Enfermeiro, Técnico e/ ou Auxiliar de Enfermagem, não possuem competência ética, técnica e legal para auxiliar procedimentos cirúrgicos.
É o nosso parecer.
Salvador, 11 de março de 2013.
Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
c. Brasil. Resolução n. 214 / 1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
d. Brasil. Resolução COFEN n. 280 / 03, que dispõe sobre a proibição de profissionais de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
e. Brasil. Resolução CFM n. 1490 / 98. Disponível em: www.portalmedico.org.br
f. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br