PARECER COREN – BA N⁰ 036/2013

Avaliação e legalidade para atendimento e adequação do corpo docente da UNIVERSO à Resolução Nº 441/2013.

Legislação Rápida

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1. O fato:

Em atendimento ao Oficio n 013/2013 do DGC/A que reza sobre avaliação e legalidade do conteúdo e da prorrogação do prazo solicitado para atender e adequar o corpo docente à Resolução Nº 441/2013, a Câmara Técnica de Ensino e Legislação em Enfermagem do COREN-BA faz a seguinte consideração.

 

2. Fundamentação legal:

O Artigo 1 define Estagio Curricular supervisionado como: “ato educativo supervisionado, obrigatório, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos. O estágio faz parte do Projeto Pedagógico do Curso, que além de integrar o itinerário formativo do discente, promove o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. Deve ser realizado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidade, totalizar uma carga horária mínima que represente 20:% da carga horária total do curso e ser executado durante os dois últimos períodos do curso”.

O Artigo 2 esclarece que: “as atividades práticas vinculadas aos cursos de graduação e de formação profissional de nível técnico de Enfermagem são de competência do Enfermeiro Docente”.

O Artigo 3 define que “o Estagio Curricular Supervisionado deverá ter acompanhamento efetivo e permanente pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente”.

O Artigo 4 veda “ao enfermeiro do Serviço da parte concedente exercer simultaneamente as funções de Enfermeiro Supervisor e de Enfermeiro Docente da Instituição de Ensino no desenvolvimento do Estágio Curricular Supervisionado”.

A instituição de Ensino Superior solicitante afirma que o objeto da solicitação visa exclusivamente a mudança da nomenclatura e esta é efetuada via ato administrativo institucional;

Que o período de 2 (dois) semestres letivos torna-o excessivamente longo para a referida adequação do termo “enfermeiro supervisor” para “enfermeiro docente”;

Que a Resolução foi publicada em 15/05/2013, portanto decorridos já 5 (cinco) meses de sua publicação.

 

3. Conclusão:

Diante das considerações, esta Câmara conclui pela concessão de um semestre para realização da referida mudança, devendo ser implementada no primeiro semestre de 2014.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 11 de novembro de 2013

 

Cristiane Magali Freitas dos Santos (46.531-ENF)

Darci Santa Rosa de Oliva (10.111-ENF)

Engrácia Figueredo Lima (57.767-ENF)

Gilberto Tadeu Reis da Silva (51.707-ENF)