PARECER COREN – BA N⁰ 035/2013
1. O fato:
“Sou Técnica em Enfermagem do Trabalho e recentemente fui convidada pela empresa Passo a ministrar uma palestra, através de videoconferência, sobre primeiros socorros para trabalhadores de empresas em que a Passo presta consultorias sobre segurança do trabalho. Gostaria de saber se tenho autorização para ministrar tal palestra. A mesma tem como foco: orientações sobre como proceder em casos envolvendo escoriações, queimaduras, fraturas, envenenamento, acidentes com animais peçonhentos e realização de torniquetes…”.
2. Fundamentação legal:
No Brasil, o técnico em enfermagem do trabalho, é todo técnico em enfermagem, que possui curso de especialização em enfermagem do trabalho, que de acordo com suas atribuições, atua em empresas públicas e privadas ou em órgãos oficiais, como integrante dos serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, co-participando com o enfermeiro no planejamento, programação, orientação e execução das atividades de enfermagem do trabalho, nos três níveis de prevenção. Para atender às necessidades inerentes à sua função, o técnico em enfermagem do trabalho participa com o enfermeiro na elaboração de projetos e análises de prevenção de doenças relacionadas ao trabalho, incluindo estratégias de controle e sugerindo mudanças necessárias para identificar riscos que possam resultar em doenças ocupacionais além de auxiliar a elaboração e execução de projetos para investigação sobre saúde do trabalhador, para promover a educação na prevenção de acidentes, de doenças ocupacionais e de treinamento relacionado à prevenção da saúde do trabalhador.
Considerando a NR 4 – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sobre Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em seus artigos:
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho.
4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:
(…) (e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
Considerando as descrições de perfis e atribuições dos profissionais de enfermagem em Serviços de Saúde Ocupacional, definidas pela ANENT – Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho:
Perfil do Técnico de Enfermagem do Trabalho:
Coparticipar com o enfermeiro no planejamento, programação, orientação e execução das atividades de enfermagem do trabalho, nos três níveis de prevenção, integrando a equipe de saúde do trabalhador.
Atribuições do Técnico de Enfermagem do Trabalho:
Participar com o enfermeiro: a) no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem do trabalho; b) no desenvolvimento e execução de programas de avaliação da saúde dos trabalhadores; c) na elaboração e execução de programas de controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos trabalhadores; d) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
Executar todas as atividades de enfermagem do trabalho exceto as privativas do enfermeiro.
Integrar a equipe de saúde do trabalhador.
3. Conclusão:
Diante do exposto, concluímos que o Técnico em Enfermagem do Trabalho pode realizar palestras educativas, por considerar tratar-se de atividade descrita nas resoluções citadas. Alertamos sobre a necessidade da construção de recursos didáticos de qualidade, pautado em conhecimentos técnicos e científicos fundamentados e atualizados e, ainda, a observação de aspectos éticos e legais específicos, sempre que o tema a ser abordado requerer.
É o nosso parecer.
Salvador, 14 de outubro de 2013
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
a. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego – NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Alterações/Atualizações Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 DOU 14/12/09. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001388128376306AD/NR-04%20(atualizada).pdf
b. Brasil. Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho – ANENT. Disponível em: http://www.anent.org.br/atribuicoes/perfil-e-atribuicoes