PARECER COREN – BA N° 032/2013
1. O fato:
“Gostaria de saber qual a posição em relação à solicitação de mamografia de rastreamento pelo Enfermeiro”.
2. Fundamentação legal:
O câncer de mama constitui-se na primeira causa de morte, por câncer, entre as mulheres. Internacionalmente tem-se observado, em alguns países desenvolvidos, um aumento da incidência em seu diagnóstico acompanhado de uma redução da mortalidade por esse câncer, o que está associado à detecção precoce por meio da introdução da mamografia de rastreamento e à oferta de tratamento adequado. (INCA, MS)
A solicitação de exames complementares e de rotina por Enfermeiro tem respaldo em diferentes Normas, Programas e Manuais Técnicos do Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria MS/GM 648, de 28 de março de 2006 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Entre outras atribuições, esta norma prevê como atribuição específica do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde: …solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão (Anexo 1, item 2 – Do Enfermeiro do Programa Agentes Comunitários de Saúde, Inciso V).
Prevê também no seu Anexo 1 – Do Enfermeiro, Inciso II que o Enfermeiro pode: Conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de Enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações.
Tendo em vista a implantação nacional do Sistema de Informação do Câncer de Mama – SISMAMA e a dúvida de algumas coordenações estaduais sobre a possibilidade do enfermeiro solicitar o exame mamográfico de rastreamento, o Instituto Nacional de Câncer revisou os documentos institucionais sobre esta matéria, com a finalidade de contribuir para o posicionamento em face desta questão relevante no rastreamento do câncer de mama no país. Segue documentos revisados:
1. Cadernos de Atenção Básica nº 13 – Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama, Ministério da Saúde, 2006: “Atribuições do Enfermeiro
a) Realizar atenção integral às mulheres.
b) Realizar consulta de enfermagem, coleta de exame preventivo e exame clínico das mamas, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão.
2. Nota de esclarecimento em reunião realizada no dia 25 de abril de 2007, no Ministério da Saúde, com presença do Ministro Temporão, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), do Conselho Federal de Enfermagem e do Conselho Federal de Medicina buscando o entendimento quanto ao dispositivo das atividades do enfermeiro e do médico na Atenção Básica, ficou acordado uma nova redação consensual ao anexo I, item 2, da Portaria GM 648/2006, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir a assistência integral à população.
Do Enfermeiro:
I. Realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários.
II. Realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou Distrito Federal.
Os signatários da nota entendem que, pela mesma Portaria, a implantação das Equipes da Saúde Família tem como pré-requisito a existência de equipe multiprofissional composta por, no mínimo médico, enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde”.
Considerando a Lei 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências, em seu artigo:
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente: i) Consulta de Enfermagem; j) Prescrição da assistência de Enfermagem; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II – Como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (…)
Considerando a Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, em seu artigo:
Art. 1 – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Considerando que o Enfermeiro, para solicitar exames complementares e de rotina, deve estar técnica e eticamente preparado, conhecer e respeitar os limites de sua atuação, tais como:
– O Enfermeiro deve avaliar a sua competência técnica e somente realizar a atividade em questão se for capaz de desempenhá-la com segurança tanto para si quanto para a clientela. Caso contrário, se a sua função requerer a realização da atividade, ele deverá empenhar-se para conquistar os conhecimentos e as habilidades necessárias à sua execução.
– A solicitação de exames de rotina e complementares somente poderá ser realizada pelo Enfermeiro quando ele estiver na condição de integrante da equipe de saúde, ou seja, é vedada a realização desta atividade no exercício autônomo da profissão.
– A solicitação de exames de rotina e complementares ocorre no contexto da Consulta de Enfermagem.
– A requisição de exames complementares e de rotina restringe-se a aqueles estabelecidos em programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela Instituição de Saúde.
– Os Programas de Saúde Pública e as rotinas aprovadas pela instituição onde o Enfermeiro trabalha demarcam, portanto, os limites quanto à solicitação de exames complementares ou de rotina sendo que ele responde integralmente pelos seus erros ou equívocos cometidos neste contexto.
Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:
Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 14. (Responsabilidades e Deveres) Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 36. (Direitos) Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
3. Conclusão:
Com base no exposto concluímos que os enfermeiros possuem competência ética e legal para implantar os protocolos já padronizados pelo Ministério da Saúde, incluindo aquele relacionado ao Controle dos Cânceres do Colo do Útero e da Mama, incluindo a solicitação de mamografia de rastreamento por enfermeiro. Sugerimos que, em tempo, estruturem grupos de estudos em SAE – Sistematização da Assistência de Enfermagem, visando a capacitação da equipe de enfermagem para a utilização do Processo de Enfermagem como ferramenta para operacionalizar os protocolos do Ministério da Saúde.
É o nosso parecer.
Salvador, 04 de outubro de 2013
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
a. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
b. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
c. Brasil. Resolução COFEN nº 195/1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
d. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br
e. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Instituto Nacional do Câncer (INCA). Controle do câncer de mama: documento do consenso. Disponível em: HTTP://www.inca.gov.br/publicacoes/consensointegra.pdf