PARECER COREN-BA N° 027/2013
1. O fato
Solicitado parecer técnico pelo Assessor Jurídico do Coren-Ba, Dr. Mário César Dantas quanto às atribuições do cargo de Analista Judiciário, Especialidade em Enfermagem, contidas no Edital do Concurso Público n.° 01/2013, para provimento de cargos de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, publicado no Diário Oficial da União em 26 de agosto de 2013, no Anexo I – Discrição da Atribuição dos Cargos.
2. Fundamentação e análise
Considerando a Constituição Federal, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5°, inciso II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Esta norma prevê ainda, no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5°, inciso XIII, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas, cujas atividades para serem exercidas deverão obedecer à legislação específica. Embora determine que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, faz restrição quando se trata do exercício profissional e afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Considerando a Lei Federal n.° 7.498/86, em seus arts. 3° e 4°, respectivamente, estabelece que o planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem e ainda que, a programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem, atividade esta privativa do Enfermeiro, conforme determina em seu art. 11, inciso I, alínea “j”.
A lei supracitada estabelece que:
[…]
Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
[…]
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária (grifos nossos).
Considerando a Resolução Cofen n° 311/2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), Princípios Fundamentais, reconhece que a Enfermagem deva ser composta por profissionais comprometidos com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade, e que participam, como integrantes da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, heirarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.
Considerando a Resolução Cofen n° 311/2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), Princípios Fundamentais, prevê que o profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da profissão.
Considerando a Resolução Cofen n° 311/2007, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), Princípios Fundamentais, que o profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
O Enfermeiro, assim como as demais profissões criadas e regulamentadas por legislação federal e em cujo diploma legal estão estabelecidas as prerrogativas e atribuições para o exercício de suas atividades profissionais, possui autonomia e amparo legal para prescrever suas ações, não estando, portanto, subordinado a prescrição médica ou odontológica ou de qualquer outro profissional da área de saúde para realizar procedimentos de sua competência. Como agente de transformação social e dotado de componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, irá compor a equipe multiprofissional, por meio da utilização de habilidades e conhecimentos específicos, para ampliar as ações de saúde e, desta forma, garantir a integralidade na assistência. Não sendo, portanto, auxiliar de outros profissionais de saúde, como explicitado no edital do concurso, em atribuições.
Vale salientar que a principal ferramenta de trabalho do enfermeiro é assistência direta ao paciente/cliente, sendo o mesmo responsável pelo gerenciamento das questões materiais, físicas e de recursos humanos necessários para o atendimento. Assim sendo, não compete a este profissional redigir, digitar e conferir expedientes diversos, atividade esta que poderá ser desempenhada por um agente/assistente administrativo. Compete sim a este profissional registar em impresso próprio, toda e qualquer informação inerente e indispensável ao processo de cuidar, conforme prevê Resolução Cofen n.° 311/2007.
3. Conclusão
Diante do exposto, percebe-se que as atribuições do Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Enfermagem divergem das competências previstas na legislação de enfermagem. Sugerimos, portanto, que sejam retificadas.
É o nosso parecer.
Salvador, 24 de setembro de 2013
MARIA LUISA DE CASTRO ALMEIDA
Conselheira Presidente
ANA PAULA DO VALE MARRA
Coordenadora Depto. de Fiscalização
4. Referências:
a. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acessado em: 24 set. 2013.
b. ________. Lei n.° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Disponível em <http://www.portalcofen.gov.br>. Acesso em: 24 set. 2013.
c. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN n.° 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em <http://www.portalcofen.gov.br>. Acesso em: 24 set. 2013.