PARECER COREN – BA N⁰ 024/2013

Dispensação de Medicamentos por Técnico em Enfermagem

Legislação Rápida

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1. O fato:

“… solicitamos esclarecimento por escrito quanto à atuação do Técnico em Enfermagem no setor de farmácia (É atribuição do Técnico em Enfermagem atender e dispensar medicação na Estratégia de Saúde da família?).”

2. Fundamentação legal e análise:

A Lei n. 5991 de 17/12/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, em seu artigo 4, inciso XVI, define a dispensação como o “ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não”, tornando-a ato privativo de farmácias; drogarias; posto de medicamentos e unidade volante; e dispensário de medicamentos.

A resolução RDC n. 328 de 1999 da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, acrescentou ao conceito de dispensação, já apresentado pela Lei Federal, a prática de orientação ao consumidor, o que trás o aspecto técnico “[…] tanto na análise da receita quanto nas informações que devem ser prestadas ao paciente sobre a forma de administração, potencial de reações adversas e interações com medicamentos e alimentos”. Ressalta, ainda, no capítulo 6, inciso 1 que “O farmacêutico é o responsável pela supervisão da dispensação, deve possuir conhecimento científico e estar capacitado para a atividade.”

Desta forma, a dispensação de medicamentos e as Boas Práticas de Farmácia devem ser o foco principal da atuação do farmacêutico no sistema de saúde. A dispensação de medicamentos feita com qualidade é fundamental para que a terapêutica medicamentosa do paciente alcance bons resultados. Os farmacêuticos que atuam nas mais diversas áreas devem conhecer as Boas Práticas de Farmácia e de dispensação, seja em nível hospitalar ou ambulatorial, na manipulação ou na drogaria, na rede privada ou na rede pública de saúde.

Na dispensação, o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. São considerados elementos importantes que merecem a orientação do farmacêutico:

 

• Ênfase no cumprimento da dosagem prescrita;

• Interação do medicamento prescrito com alimentos e/ou com outros medicamentos;

• Reconhecimento de reações adversas potenciais;

• Condições de armazenamento e conservação dos produtos.

 

O ato da dispensação deve assegurar que o medicamento de boa qualidade seja entregue ao paciente certo, na dose prescrita, na quantidade adequada; que sejam fornecidas as informações suficientes para o uso correto e que seja acondicionado de forma a preservar a qualidade do produto. Assim, as boas práticas de dispensação auxiliam na promoção do Uso Racional de Medicamentos, em consonância com as políticas vigentes.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), recomenda-se que o processo de dispensação seja feito de acordo com os seguintes passos:

1. Receber a prescrição do medicamento (verificar sua integridade).

2. Interpretar a prescrição (verificar sua adequação ao paciente).

3. Aviar o medicamento prescrito (efetuar de acordo com a norma correspondente para o medicamento aviado).

4. Comunicar o paciente (enfatizar as informações básicas para o uso racional dos medicamentos prescritos).

5. Registrar/documentar as atividades de dispensação de medicamentos (levar em conta as necessidades administrativas, técnicas e éticas).

 

Assim como o ato da prescrição, o ato da dispensação também envolve aspectos éticos, disposto no Código de Ética Farmacêutico. É dever do farmacêutico exercer a atenção farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços, sendo vedado ao mesmo expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente. Portanto, a dispensação de medicamentos não é o simples ato de entregar o medicamento ao paciente.

(http://www.institutosalus.com/noticias/uso-racional-de-medicamentos/dispensacao-de-medicamentos-e-boas-praticas-de-farmacia)

 

Considerando a Resolução CFF – Conselho Federal de Farmácia, n. 357 de 27/04/01, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, capítulo III – da dispensação – seção I – dos medicamentos prescritos, em seu artigo:

Art. 20 – A presença e atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos aos pacientes, cuja atribuição é indelegável, não podendo ser exercida por mandato nem representação.

Art. 25 – Na obtenção e dispensação do medicamento prescrito devem ser desenvolvidas as seguintes ações pelo farmacêutico:

I. Seleção do medicamento em função de racionalidade de farmacoterapia.

II. Seleção de fornecedores de medicamentos e outros produtos para a saúde.

III. Preparação e garantia de qualidade das preparações extemporâneas/ manipuladas.

Art. 26 – No ato de dispensação ao paciente, o farmacêutico deve assegurar as condições de estabilidade do medicamento e ainda verificar o estado da embalagem e o prazo de validade.

Considerando a Resolução COFEN – Conselho Federal de Enfermagem, n. 311 de 2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, artigo:

Art. 10. (Direitos) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) É responsabilidade e dever assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 33. (Proibições) Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

 

3. Conclusão:

Considerando as normatizações vigentes e as determinações legais que envolvem as práticas dos profissionais de enfermagem e de farmácia, concluímos que os profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem) não possuem competência técnica, ética e legal para realizar dispensação de medicamentos.

 

É o nosso parecer.

 

Salvador, 12 de setembro de 2013.

 

Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF

Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

 

4. Referências:

a. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n. 328 de 22 de julho de 1999 que dispõe sobre requisitos exigidos para dispensação de produto de interesse à saúde em farmácias e drogarias. Disponível em www.portal.anvisa,gov.br

b. Brasil. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministério. Secretaria de Políticas de Saúde. Portaria n. 3916 de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos. Disponível em www.brasilsus.com.br

c. Brasil. Lei n. 5991 de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Disponível em www.anvisa.gov.br

d. Brasil. Resolução CFF – Conselho Federal de Farmácia, n. 357 de 27/04/01, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. Disponível em: www.cff.gov.br

e. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br

f. http://www.institutosalus.com/noticias/uso-racional-de-medicamentos/dispensacao-de-medicamentos-e-boas-praticas-de-farmacia