PARECER COREN – BA Nº 023/2013
1. O fato:
“Sou do núcleo de gestão da qualidade do HGRS e gostaria de saber se há em nosso COREN algum parecer sobre o procedimento de lavagem esofágica, pois estamos precisando nos embasar legalmente sobre o assunto.”
2. Fundamentação legal:
Anatomicamente, o esôfago é um tubo fibro músculo mucoso que se estende entre a faringe e o estômago, posterior à traquéia, iniciando na altura da 7ª vértebra cervical, medindo cerca de 25cm de comprimento. É formado pelas porções cervical (em contato íntimo com a traquéia), torácica (é a porção mais importante, posterior ao brônquio esquerdo), e a abdominal (repousa sobre o diafragma e pressiona o fígado, formando nele a impressão esofágica).
O lavado de esôfago é um procedimento realizado como preparo pré-operatório em cirurgia de megaesôfago 24h antes da cirurgia (MEDEIROS, 2008). O megaesôfago, de qualquer etiologia, caracteriza-se pela ausência ou diminuição acentuada dos plexos nervosos da parede esofágica, ocasionando incoordenação das contrações do corpo esofágico (aperistalse), e abertura ausente, incoordenada ou incompleta do esfíncter inferior do esôfago (acalasia). Isto resulta em estase esofágica, dilatação progressiva do órgão e diminuição da sua capacidade de contração. A destruição dos plexos nervosos intramurais do esôfago é irreversível, de tal forma que qualquer tratamento conservador será paliativo, visando apenas o alívio dos sintomas. A técnica cirúrgica de escolha atualmente é a Cardiomiotomia com Fundoplicatura Parcial por Videolaparoscopia (Heller-Dor), onde o preparo pré operatório dos pacientes inclui jejum de 8h, dieta líquida e lavagem do esôfago 24h antes da cirurgia (VALEZI, 2004).
Considerando que nos casos de megaesôfago existir um quadro de aperistalse, havendo o risco de refluxo do líquido do lavado para a traquéia, ocasionando a broncoaspiração.
Considerando que na literatura de Enfermagem consultada, não foi possível identificar qualquer fonte que descreva a técnica de Lavagem de Esôfago.
Considerando a Lei 7498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, não fornece suporte legal a estes profissionais para a execução de tais atos.
Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Capítulo I, das Relações Profissionais – Seção I das Relações com a Pessoa, Família e Comunidade, nos artigos:
Art. 10. (DIREITOS) – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 12. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 21. (RESPONSABILIDADES E DEVERES) – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 32. (PROIBIÇÕES) – Executar prescrições de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33. (PROIBIÇÕES) – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência
3. Conclusão:
Diante do exposto, concluímos que os profissionais de enfermagem não possuem competência técnica, científica, e legal para a realização do procedimento “Lavagem Esofágica”.
É o nosso parecer.
Salvador, 12 de setembro de 2013.
Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
a. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br
b. MEDEIROS, S. C. Tratamento cirúrgico de megaesôfago. Monografia de Conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital Geral de Jacarepaguá. Rio de Janeiro, 2008.
c. VALEZI, A C.Tratamento do megaesôfago chagásico grau II por laparoscopia. Rev. Col. Bras. Cir. Nº 3, Rio de Janeiro, 2004.
d. NETTINA, S. M. Prática de enfermagem. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2003.
e. POTTER, P. A.; PERRY, A. G. Fundamentos de enfermagem. 5. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.