PARECER COREN – BA N⁰ 020/2013
1. O fato:
Solicitado parecer do SINDESSPAR (Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde De Paulo Afonso), quanto à atuação do Técnico de Enfermagem em Centro Cirúrgico instrumentando e atuando na área da Ortopedia.
2. Fundamentação legal:
a) Quanto à atuação do Técnico de Enfermagem em Instrumentação Cirúrgica:
De acordo com parecer do Processo 25000.0.10967/95-385, a Instrumentação Cirúrgica constitui-se numa especialidade / qualificação, que poderá ser desenvolvida por profissionais com formação básica na área de saúde. A instrumentação cirúrgica não é profissão regulamentada.
Considerando o Decreto Nº 94.406/87, que regulamenta a Lei do Exercício Profissional, que prevê:
Art.11°. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à Equipe de Enfermagem, cabendo-lhe entre outras:
Inciso III, alínea j – “circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar”.
Considerando a Resolução COFEN Nº 214/98 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica em seus artigos:
Art. 1°. “A Instrumentação Cirúrgica é uma atividade de Enfermagem, não sendo entretanto, ato privativo da mesma.”
Art. 2°. “O profissional de Enfermagem, atuando como Instrumentador Cirúrgico, por força da Lei, subordina-se exclusivamente ao Enfermeiro Responsável Técnico pela unidade”.
Considerando que a Instrumentação Cirúrgica é matéria regularmente ministrada na matriz curricular dos cursos de Enfermagem.
Considerando a Resolução CFM Nº 1490 / 98, que dispõe sobre a matéria, em seu artigo:
Art. 3°. “… é lícita a participação de profissionais de Enfermagem, como Instrumentador Cirúrgico, desde que devidamente inscrito no Conselho de origem”.
b) Quanto à atuação do Técnico de Enfermagem em Ortopedia:
Considerando a Resolução COFEN Nº 422/2012 que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem nos cuidados ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica, em seu artigo:
Art. 1º A assistência de enfermagem em Ortopedia e os procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser executados por profissionais de Enfermagem devidamente capacitados.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo será comprovada mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição a que pertence o profissional de Enfermagem, de certificado emitido por Instituição de Ensino, especialmente credenciada pelo Ministério da Educação ou concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, da Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, atendido o disposto nas Resoluções COFEN nº 389/2011 e 418/2011.
3. Conclusão:
Ante o exposto acima, concluímos que o técnico de enfermagem pode no Centro Cirúrgico atuar instrumentando assim como na área especializada da Ortopedia, desde que devidamente capacitado. Ressaltamos a importância da existência de protocolos técnicos que norteiam as atividades dos profissionais de enfermagem na instituição.
É o nosso parecer.
Salvador, 12 de setembro de 2013.
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
1. Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
2. Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
3. Brasil. Resolução n. 214/1998 que dispõe sobre a Instrumentação Cirúrgica. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
4. Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br
5. Brasil. Resolução COFEN n. 422/ 15 de fevereiro 2012, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem em ortopedia, Disponível em: www.portalcofen.gov.br