PARECER COREN – BA Nº 015/2013

Autonomia do Enfermeiro na Prescrição de Curativos.

Legislação Rápida

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1. O fato:

Solicitado parecer sobre a autonomia do Enfermeiro na prescrição de curativos.

 

2.Fundamentação legal:

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem e define como Princípio Fundamental:

“O Enfermeiro atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais da profissão.”

 

Considerando a Resolução COFEN 311/2007, que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no Capítulo das RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE, em seu artigo:

 

Art. 13. (Responsabilidades e Deveres) Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Considerando a Lei 7498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem:

 

Art. 11, inciso I alínea “i” – legitima a Consulta de Enfermagem e determina como sendo atividade privativa do Enfermeiro.

 

Considerando que a Consulta de Enfermagem utiliza métodos científicos para identificar situações de saúde-doença, prescrever e implementar medidas de enfermagem que contribuam para a promoção e prevenção da saúde.

Considerando que a Lei 7498/86 explicita no seu art. 11 que as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções impõe-se a qualificação do Enfermeiro, com base em critérios técnicos e científicos.

Considerando que o decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, no seu art. 8, inciso I, alínea “h”, descreve como função do Enfermeiro a realização de cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos com bases científicas e capacidade de tomar decisões imediatas.

Considerando que a Resolução COFEN 389/2011 reconhece as especialidades de Enfermagem, dentre estas, a Estomaterapia e a Enfermagem Dermatológica.

Considerando que a Sociedade Brasileira de Enfermagem Dermatológica e a Sociedade Brasileira de Estomaterapia, são associações de caráter científico e cultural que têm como finalidade o desenvolvimento técnico e científico dos seus associados, especializados a nível de pós graduação latu-sensu voltados para o cuidado de pessoas com ostomias, feridas agudas e crônicas, fístulas…

 

2. Conclusão:

Mediante o exposto, concluímos que o Enfermeiro tem autonomia profissional para a prescrição de Curativos, sendo recomendado por este Conselho o estabelecimento de Protocolos Técnicos, aprovado pela Instituição de Saúde, onde ocorram as atividades laborais.

É o nosso parecer.

 

Salvador, 08 de Julho de 2013.

 

Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF

Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF

Membros da Câmara Técnica de Atenção à Saúde