PARECER COREN – BA Nº 012/2013
1. O fato:
Solicitado esclarecimento quanto à aplicação de Cromoterapia e Aromoterapia por Enfermeiro.
2. Fundamentação legal:
Aromaterapia é o tratamento utilizando óleos essenciais. Incorpora em seu estudo e prática um conjunto grande de disciplinas. Botânica, fitoquÃmica, farmacologia, toxicologia, agronomia, fitoterapia, medicina tradicional chinesa, medicina tradicional ayurvédica, medicinas tradicionais em geral, medicina popular brasileira, anatomia, fisiologia, nutrição, histologia, patologia, além de outras, devem constituir a base do aromaterapeuta. Não existe pelo menos na realidade brasileira uma formação oficial exclusiva para a aromaterapia. Alguns cursos porém incluem a aromaterapia como disciplina, em pós-graduações ou mesmo em algumas graduações. Algumas pós-graduações em terapias holÃstica ou complementares espalhadas pelo paÃs também incluem a disciplina. Finalmente, há cursos de extensão universitária, destinados geralmente à alunos de farmácia, quÃmica, etc. A aromaterapia é uma prática não regulamentada pelo governo federal. Isso significa que ainda não há regras claras sobre as formações de aromaterapia, e que todos os cursos até o momento são simplesmente visto como cursos livres. Não há pré-requisitos, pois a linguagem utilizada sempre é acessÃvel ao público geral. Portanto, todo profissional de saúde pode complementar sua formação para passar a utilizar óleos essenciais em sua prática terapêutica. (http://aromatologia.wordpress.com)
A Cromoterapia é a prática da utilização das cores na cura de doenças. Vem sendo utilizada pelo homem desde as antigas civilizações com o objetivo de harmonizar o corpo. Acredita-se que a cromoterapia já fosse praticada pelos antigos sacerdotes médi¬cos do Tibete e do Egito. Os adeptos da cromoterapia entendem que cada cor possui uma vibração especÃfica e uma capacidade terapêutica. Seus efeitos são explicados através de duas teorias básicas: a pri¬meira, mais antiga, afirma que as cores produzem modificações do campo áurico humano e determinam alterações emocionais, funcionais e metabólicas. A segunda, e mais atual, afirma que o efeito da cromoterapia deve-se a fatores neuro-endócrinos, pois a simples visualização das cores determinaria estÃmulos cerebrais nos centros sensoriais que, agindo no eixo hipotálamo-hipofisário, resultariam em modificações no metabolismo através de urna complexa e sutil ação endócrina. Cada cor, por seu turno, teria um efeito diverso e agiria em funções e órgãos diferentes. De qualquer forma, parece que as duas teorias estão corretas, pois as duas ações parecem ocorrer. Hoje, a cromoterapia é estudada cientificamente e apli¬cada na medicina ocultista, já existindo alguns estudos sérios apontando a influência das cores na saúde humana, nomeadamente na área de biomidiologia.A cromoterapia consta da relação das principais terapias alternativas ou complementares reconhecidas pela OMS desde 1976, de acordo com a Conferência Internacional de Atendimentos Primários em Saúde de 1962, em Alma-Ata, no Cazaquistão. Porém não é reconhecida pela comunidade cientÃfica. (http://medicinaholisticalternativa.jimdo.com)
Considerando que a cromoterapia e aromoterapia são práticas alternativas, não regulamentadas pelo governo federal; que a formação de cromoterapeutas e aromoterapeutas são obtidas em cursos livres, não existindo uma formação oficial exclusiva, regras claras e/ou pré-requisitos definidos para a formação, e ainda que são práticas não reconhecidas pelas comunidades cientÃficas.
Considerando a Lei Federal n. 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, no seu artigo:
Art. 2. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercÃcio da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.
3. Conclusão:
Mediante o exposto, e considerando que não é da competência deste Conselho legislar sobre práticas não regulamentadas pelo governo federal, a exemplo da cromoterapia e aromoterapia, nos reservamos ao direito de não emitir parecer sobre a consulta em pauta.
É o nosso parecer.
Salvador, 25 de março de 2013.
Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
a. Brasil. Lei Federal n. 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. DisponÃvel em: www.portalcofen.gov.br
b. http://aromatologia.wordpress.com
c. http://medicinaholisticalternativa.jimdo.com