PARECER COREN – BA Nº 007/2013
1. O fato:
Relato de profissional Enfermeiro: Unidade de Coleta e Transfusão/Hemoba de uma cidade do interior realiza coleta de sangue em dois dias da semana contando com a presença do médico responsável pelo serviço. A direção da unidade pretende ampliar o atendimento em mais dois dias, porém sem a presença do médico, que estará de sobreaviso em outra unidade de saúde, ficando a responsabilidade pelo serviço, nestes dois dias, sob sua responsabilidade.
2. Fundamentação legal:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Art. 1º aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, através da Portaria Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011, que padroniza todas as atividades hemoterápicas realizadas em todo o país, no que se refere à captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. O Regulamento Técnico deverá ser observado por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), devendo, ainda, serem obedecidos os requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Considerando alguns artigos deste regulamento que prevê:
Art. 4º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia deve ficar a cargo de um médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados.
Parágrafo único. Cabe ao médico responsável técnico, a responsabilidade final por todas as atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de componentes.
Art. 46. O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado para o atendimento a reações adversas à doação. Devem ser observados, minimamente, alguns critérios… (citação de critérios)
Entre eles podemos destacar: “II – disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer assistência médica ao doador que apresente reações adversas.”
Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC nº 57, de 16 de dezembro de 2010 que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais, podemos destacar alguns artigos:
Art. 3° Este regulamento se aplica a todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue e componentes e procedimentos transfusionais em todo território nacional.
Art. 6º Os serviços de hemoterapia, independentemente de seu nível de complexidade, devem estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Sistema Estadual de Sangue, que responderá pelas atividades executadas pelo serviço.
Art. 35. Durante o horário de coleta, o serviço de hemoterapia deve contar com a presença de profissional médico, para orientar as condutas em caso de eventos adversos à doação.
Considerando a Resolução COFEN 306/2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em Hemoterapia, nos seus artigos:
Art. 1. b) Assistir de maneira integral aos doadores, receptores e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e normas vigentes; j) Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações vigentes.
Considerando a Resolução COFEN que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos seus artigos:
Art. 10. Que assegura ao profissional o direito a “recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.”
Art. 12. É responsabilidade e dever “assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”
Art. 13. É responsabilidade e dever “avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.”
3. Conclusão:
Mediante o exposto, e considerando a clareza dos referenciais definidos nas legislações relativas ao funcionamento dos serviços de hemoterapia, que evidencia a necessidade da presença física do profissional médico durante o horário de coleta, e ainda considerando as determinações legais referentes ao exercício profissional da enfermagem, concluímos que o profissional enfermeiro não possui competência técnica, ética e legal para assumir responsabilidade técnica por estes serviços.
É o nosso parecer.
Salvador, 11 de março de 2013.
Enf. Manoel Henrique de Miranda Pereira – COREN-BA 120673-ENF
Enf. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN-BA 67976-ENF
Enf. Nadja Magali Gonçalves – COREN-BA 70859-ENF
Enf. Sirlei Santana de Jesus Brito – COREN-BA 47858-ENF
4. Referências:
- Brasil. Ministério de Saúde. Portaria n. 1353 de 13 de junho de 2011 que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos. Disponível em www.portalsaude.gov.br
- Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n. 57 de 16 de dezembro de 2010 que determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano, componentes e procedimentos transfusionais. Disponível em www.portal.anvisa,gov.br
- Brasil. Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
- Brasil. Decreto n. 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei n. 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
- Brasil. Resolução COFEN n. 306/2006, regulamenta a atuação dos Enfermeiros em Hemoterapia, Disponível em: www.portalcofen.gov.br
- Brasil. Resolução COFEN n. 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Disponível em: www.portalcofen.gov.br