14/09/2020

DECISÃO – Pedidos de inscrição de chapas para concorrer às eleições 2020

Leia a Decisão completa abaixo

A Presidente da Comissão Eleitoral do COREN/BA, designada pela Portaria nº 196/2020,  publicada no Diário Oficial da União dia 03 de março de 2020, em uso de suas atribuições conferidas e em cumprimento aos arts. 32 e 33 do Código Eleitoral vem proferir decisão motivada sobre pedidos de inscrição de chapas para concorrer às eleições para composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, gestão 2021/2023.

CONSIDERANDO que o Edital Eleitoral n° 01/2020 foi publicado dia 30/07/2020, atendendo as formalidades legais, foram protocolados 4 pedidos de inscrição de chapas para o Quadro I e 4 pedidos de inscrição de chapas para os Quadros II e III, acompanhada de diversos documentos, a seguir discriminados, conforme horário e forma de protocolo:

  • Protocolado pedido de inscrição de chapa, acompanhado de documentos, através do e-mail indicado no Edital eleitoral n° 01, protocoloeleicoes2020ba@coren-ba.gov.br para Quadros II e III, dia 03/08/2020 as 9h20, tendo como Representante de Chapa a Sra. Aline Soares da Silva – Coren/BA 259624 TE, que recebe numeração de CHAPA N° 1.
  • Protocolado pedido de inscrição de chapa, acompanhado de documentos, através do e-mail indicado no Edital eleitoral n° 01, protocoloeleicoes2020ba@coren-ba.gov.br, para Quadro I, dia 03/08/2020 as 9h25, tendo como Representante de Chapa o Dr. Handerson Silva Santos – Coren/BA 246.705 – ENF, que recebe numeração de CHAPA N° 1.
  • Protocolado pedido de inscrição de chapa, acompanhado de documentos, de forma presencial para Quadro I, dia 17/08/2020 as 9h17, tendo como Representante de Chapa a Dra. Rosimeire Cardoso dos Santos – Coren/BA 311177 ENF, que recebe numeração de CHAPA N° 2.
  • Protocolado pedido de inscrição de chapa acompanhado de documentos, de forma presencial para Quadros II e III, dia 18/08/2020 as 9h55, tendo como Representante de Chapa o Sr. Rives Andre do Nascimento, Coren/BA 119888 AE, que recebe a numeração de CHAPA N° 2.
  • Protocolado pedido de inscrição de chapa, acompanhado de documentos, de forma presencial para Quadro I, dia 18/08/2020 as 10h50, tendo como Representante de Chapa o Dr. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa – Coren/BA 104104 ENF, que recebe numeração de CHAPA N° 3.
  • Protocolado pedido de inscrição de chapa, acompanhado de documentos, de forma presencial para Quadros II e III, dia 18/08/2020 as 10h50, tendo como Representante de Chapa a Sra. Rosane Santiago Alves da Silva – Coren/BA 720.664 TE, que recebe numeração de CHAPA N° 3.
  • Protocolado pedido de inscrição de chapa, sem documentos, através do e-mail indicado no Edital eleitoral n° 01, protocoloeleicoes2020ba@coren-ba.gov.br, para Quadros I, II e III, dia 19/08/2020 as 12h56 e as 13h00, tendo como Representante de Chapa o Dr. Manuel Vidal Vilas Junior – Coren/BA 319.618 – ENF, que recebe numeração de CHAPA N° 4. Recebidos documentos diversos, em três e-mails, sem pedido de inscrição, às 15h10, 16h10, 16h15 e 16h23, após encerramento do prazo de inscrição estabelecido no edital n° 01.

 

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições analisou de forma criteriosa e minuciosa todos os requerimentos de inscrição de chapa, condições de elegibilidade e inelegibilidade e rol de documentos exigidos pelo Codigo Eleitoral, torna pública sua decisão sobre requerimentos apresentados para composição do Plenário do Coren-BA, triênio 2021/2023. Pois bem, os pedidos de inscrição foram apresentados dentro do prazo estabelecido no edital n° 1, salvo os documentos encaminhados pela Chapa nº 04 e a comissão analisou todos os pedidos de inscrição, bem como toda a documentação apresentada, razão pela qual passa a se pronunciar sobre cada pedido de inscrição de chapa individualmente, senão vejamos!

 

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 1 – COMPOSIÇÃO DE QUADRO I DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: DR. HANDERSON SILVA SANTOS – COREN/BA 246.705 – ENF

 

O requerimento de inscrição de chapa foi feito pelo representante de chapa indicada acima, atendendo a previsão dos arts. 30 e 31 do Código Eleitoral, bem como Edital eleitoral n° 01.

O representante protocolou tempestivamente, através de protocolo eletrônico, anexando todos os documentos em único e-mail, como determinava o Edital n° 01. O Representante apresentou quantitativo correto de candidatos, entre efetivos e suplentes, todos devidamente discriminados e com documentos exigidos pelo Código Eleitoral.

Dentre os documentos apresentados, a comissão eleitoral identificou que algumas certidões emitidas pelo TCU eram negativas sobre tomada de contas especial e não negativas de débitos, como prevê o Código. Identificou também, que nas declarações de próprio punho dos candidatos, não havia declaração expressa de estar em gozo dos direitos civis, como prevê o art. 31, I do Código Eleitoral.

Assim, a comissão eleitoral baixou em diligência, como faculta o art. 32, §2º, para que fossem sanados erros materiais nas declarações e apresentadas certidões negativas do TCU, na forma estabelecida no Código eleitoral, o que foi atendido tempestivamente.

A chapa n° 1 apresentou quantitativo adequado para composição de plenário do Quadro I, sendo 10 enfermeiros efetivos e 10 enfermeiros suplentes, abaixo indicados:

QUADRO I – ENFERMEIROS

CANDIDATOS EFETIVOS

  1. Handerson Silva Santos – COREN/BA 246.705, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Aldacy Gonçalves Ribeiro – COREN/BA 83596, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Alexandro Gesner Gomes dos Santos – COREN/BA 113.858, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Andreia Santos de Jesus – COREN/BA 228.859, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Dirlaine Cristina Aguiar Souto Cruz – COREN/BA 85920, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Helena Gomes Ribeiro Pereira – COREN/BA 91.310, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Kátia Farias Topázio – COREN/BA 38.440, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  8. Laurinda Lula Machado – COREN/BA 34.678, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  9. Liana Figueiredo Almeida de Souza – COREN/BA 40617, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  10. Rudval Souza da Silva – COREN/BA 190.322, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

 

CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Andrea Lorena Santos Silva de Castro – COREN/BA 235239, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Angélica Santos Alves – COREN/BA 196.744, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Candida Maria Pimentel Pereira – COREN/BA 58114, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Gilvania Patrícia do Nascimento Paixão-COREN/BA 243166, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Gregório Neto Batista de Sousa – COREN/BA 194806, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Gustavo Emanuel Cerqueira Menezes Junior – COREN/BA 315359, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Jairo Oliveira dos Santos – COREN/BA 410051, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  8. Maria da Conceição de Mesquita Souza Saraiva – COREN/BA 22924, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  9. Maria Jacinta Pereira Veloso – COREN/BA 67976, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  10. Queuam Ferreira Silva de Oliveira – COREN/BA 424780, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

 

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo sido constatada autenticidade de todas as certidões emitidas pela internet.

Assim, DEFIRO o pedido de inscrição da chapa N° 1 para composição do Quadro I, pois todos os candidatos relacionados acima estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 1 – COMPOSIÇÃO DE QUADRO II E III DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: SRª. ALINE SOARES DA SILVA – COREN/BA 259.624 TE

 

O requerimento de inscrição de chapa foi feito pela representante de chapa indicada acima, atendendo a previsão dos arts. 30 e 31 do Código Eleitoral, bem como Edital eleitoral n° 01.

A representante protocolou tempestivamente, através de protocolo eletrônico, anexando todos os documentos em único e-mail, como determinava o Edital n° 01. A Representante apresentou quantitativo correto de candidatos, entre efetivos e suplentes, todos devidamente discriminados e com documentos exigidos pelo Código Eleitoral.

Dentre os documentos apresentados, a comissão eleitoral identificou que algumas certidões emitidas pelo TCU eram negativas sobre tomada de contas especial e não negativas de débitos, como prevê o Código. Identificou também, que nas declarações de próprio punho dos candidatos, não havia declaração expressa de estar em gozo dos direitos civis, como prevê o art. 31, I do Código Eleitoral.

Assim, a comissão eleitoral baixou em diligência, como faculta o art. 32, §2º, para que fosse sanados erros materiais nas declarações e apresentadas certidões negativas do TCU, na forma estabelecidas no Código eleitoral, o que foi atendido tempestivamente.

A chapa n° 1 apresentou quantitativo adequado para composição de plenário do Quadro II e III, sendo 7 Tecnicos ou Auxiliares de Enfermagem efetivos e 7 Tecnicos ou Auxiliares de Enfermagem suplentes, abaixo indicados:

QUADROS II, III – TÉCNICOS E AUXILIARES CANDIDATOS EFETIVOS

  1. Aline Soares da Silva – COREN/BA 259.624 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Adriana Coelho da Silva – COREN/BA 518.782 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Claudia Nascimento de Souza Magalhães – COREN/BA 185327 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Dart Clair Carvalho das Virgens Cerqueira – COREN/BA 419.451 TE, , brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Eduardo Alexandrino – COREN/BA 508.544 TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Joana Evangelista Conceição Silva – COREN/BA 450.478 AE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Marcos Vinicius Silva Palma- COREN/BA 390490 TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Andre Luis Calasas Duarte – COREN/BA 1088795 TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Carle Porcino (Carlos Alberto Porcino) – COREN/BA 97652-AE-IR, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar não apresentado por ter mais de 45 anos. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Joelma Cristina da Costa Silva Mansur de Carvalho – COREN/BA 340413 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Neli Francisco Xavier – COREN/BA 310966 TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Patrícia Oliveira Braga – COREN/BA 278394 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Roselane de Jesus Ribeiro Muniz – COREN/BA 267282 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Suzana Freitas de Jesus – COREN/BA 517675 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo sido constatada autenticidade de todas as certidões emitidas pela internet.

Assim, defiro o pedido de inscrição da chapa para composição do Quadro II e III, pois todos os candidatos relacionados acima estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 2 – COMPOSIÇÃO DE QUADRO I DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: Dra. ROSIMEIRE CARDOSO DOS SANTOS – COREN/BA 311177 ENF

 

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo identificado algumas situações que não se adequam as exigências previstas no Código Eleitoral, como será demonstrado a seguir.

A chapa n° 2 apresentou o seguinte quantitativo para composição de plenário do Quadro I, sendo 10 enfermeiros efetivos e 10 enfermeiros suplentes, abaixo indicados:

QUADRO I – ENFERMEIROS

CANDIDATOS EFETIVOS

  1. Caline Vasconcelos de Oliveira-COREN-BA-260824-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  2. Cyntia Maria Nunes Ribeiro-COREN-BA-168.152-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  3. Davi Conceição Reis -COREN-BA-324433-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; NÃO APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVE ESTAR EM DIA COM SERVIÇO MILITAR, ART. 13, II e declaração na forma prevista no Código Eleitoral.
  4. Davi Ionei Soares Apóstolo-COREN-BA-196276-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informa estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; NÃO APRESENTOU DECLARAÇÃO DE PROPRIO PUNHO COMO DETREMINA O CÓDIGO ELEITORAL E NÃO APRESENTOU ESTAR EM DIA COM SERVIÇO MILITAR.
  5. Elaine Moura Moreira Dias-COREN-BA-356812-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência EM NOME DE ELAINE MOURA LIMA. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho e comprovante de residência poderiam ser sanadas por erro material.
  6. Getúlio de Almeida Morbeck -COREN-BA-328827-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  7. Juliana de Miranda Cardoso -COREN-BA-222296-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  8. Quezia Oliveira Porto Sales -COREN-BA-305296-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  9. Rosimeire Cardoso das Santos -COREN-BA-311177-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  10. Lizandre Lemos Pinheiro-COREN-BA-113308-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.

 

CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Aline dos Santos Silva Neves-COREN-BA-214470-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  2. Antonio Elton de Mattos Bastos – COREN/BA 196745, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; NÃO APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVE ESTAR EM DIA COM SERVIÇO MILITAR, ART. 13, II E DECLARAÇÃO DE PROPRIO PUNHO COMO DETERMINA CÓDIGO ELEITORAL.
  3. José Caetano dos Santos Junior -COREN-BA-485606-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; NÃO APRESENTOU CARTEIRA PROFISSIONAL COM MAIS DE 5 ANOS NO CONSELHO, até a publicação do Edital n° 01, tinha 4 anos e 9 dias de inscrição; comprovante residência atualizado; CANDIDATO NÃO POSSUI CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREVISTA ART. 13, IV, “a”. O Candidato, após prazo de inscrição, requereu desistência da sua candidatura. Assim, por não ter condições de elegibilidade e desistir da candidatura, inviabiliza a chapa n° 02, Quadro I.
  4. José Mateus Cerqueira Passos -COREN-BA-510973-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; NÃO APRESENTOU CARTEIRA PROFISSIONAL COM MAIS DE 5 ANOS NO CONSELHO, até a publicação do Edital n° 01, tinha 3 anos, 4 meses e 8 dias de inscrição; comprovante residência atualizado; CANDIDATO NÃO POSSUI CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREVISTA ART. 13, IV, “a”. O Candidato, após prazo de inscrição, requereu desistência da sua candidatura, no entanto, por não ter condições de elegibilidade e desistir da candidatura, inviabiliza a chapa n° 02, Quadro I.
  5. Luciana Gonçalves Góes Rocha -COREN-BA-375539-ENF, , brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  6. Julliana de Castro Sampaio Pires-COREN-BA-133472-ENF, , brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; NÃO APRESENTOU certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho e ausência certidão TCU poderiam ser sanadas por erro material.
  7. Lana Abreu Santana -COREN-BA-243613-ENF, , brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  8. Lilian Tereza Barata Lima-COREN-BA-429836-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  9. Lis Armede de Matos -COREN-BA-327973-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.
  10. Tassia Santana Costa Rego-COREN-BA-442557-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, mas não informou que concorda com a candidatura, cargo que pretende ocupar e não informar estar em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral, a declaração de próprio punho poderia ser sanada por erro material.

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo identificado que alguns candidatos não apresentaram documentos na forma estabelecida no Código Eleitoral, o que entendemos poderiam ser sanadas com diligência. No entanto, diante das situações dos candidatos José Caetano dos Santos Júnior-COREN-BA-485606-ENF e José Mateus Cerqueira  Passos-COREN-BA-510973-ENF, que não possuem condições de elegibilidade prevista no art. 13, IV, “a” do Código Eleitoral, a comissão não baixou em diligencia, por se tratar de erros não passíveis de revisão.

Esclarece ainda, que a desistência dos candidatos, não afasta a inelegibilidade, tendo em vista que a comissão analisou documentos dos candidatos apresentados dentro do prazo de inscrição de chapa previstos no Código eleitoral.

O fato da Representante de Chapa tentar substituir candidatos, que possuem condição de inelegibilidade não podem ser aceitos pela comissão.

Esclarece ainda, que a substituição pretendida pela Representante de Chapa não se enquadra na decisão GTAE, Parecer 009/2020, que permitiu que a comissão eleitoral do Coren-PI permitisse a substituição de candidato, que desistiu de uma chapa já inscrita e requereu nova inscrição, fazendo parte de outra chapa.

Toda essa situação ocorreu dentro do prazo de inscrição de chapa, que se encerrou dia 19 de agosto, as 13h00, como prova edital eleitoral n° 01.

Por todo exposto, INDEFERE o pedido de inscrição da Chapa n° 02, Quadro I, pois os candidatos José Caetano dos Santos Júnior-COREN-BA-485606-ENF e José Mateus Cerqueira  Passos-COREN-BA-510973-ENF não possuem condições de elegibilidade, levando ao indeferimento de toda a chapa.

 

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 2 – COMPOSIÇÃO DE QUADROS II e III DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: Sr. Rives André do Nascimento, Coren/BA- 119888- AE

 

O requerimento de inscrição de chapa foi feito pela representante de chapa indicada acima, atendendo a previsão dos arts. 30 e 31 do Código Eleitoral, bem como Edital eleitoral n° 01.

 

O representante protocolou tempestivamente, através de protocolo presencial, anexando todos os documentos como determina o Edital n° 01. O Representante apresentou quantitativo correto de candidatos, entre efetivos e suplentes, todos devidamente discriminados e com documentos exigidos pelo Código Eleitoral.

 

Dentre os documentos apresentados, a comissão eleitoral identificou ausência de alguns documentos e declarações que não atendiam as exigências do Código Eleitoral, previstas no art. 31, I do Código Eleitoral.

Assim, a comissão eleitoral baixou em diligência, como faculta o art. 32, §2º, para que fossem sanados erros materiais nos seguintes documentos:

 

  1. Certificado de Dispensa de Incorporação do candidato Moaci Santos Silva.
  2. Comprovante de residência atualizado (dos 3 últimos meses) dos candidatos: Rives André do Nascimento, Genilson Lobo Bispo, Michele Alves de França, Moaci Santos Silva, Daniela Oliveira dos Santos.
  3. No caso do candidato Sivanilton da Silva, solicitamos o envio de um comprovante de residência (dos 3 últimos meses) no nome do mesmo ou do locatário do imóvel.
  4. Declarações de próprio punho, dos candidatos de sua chapa, sejam corrigidas levando em consideração que não está escrito expressamente que estão em pleno gozo dos direitos civis como determina o Artigo 31, da Resolução 612/2019: O requerimento para inscrição de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos, de cada candidato: I – declaração de próprio punho do candidato, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, se concorda com a candidatura e em qual cargo pretende concorrer, se efetivo ou suplente. Não foi anexado ao processo a declaração de próprio punho da candidata Michele Alves de França. Queira anexar junto às demais.

 

O Representante de Chapa apresentou tempestivamente os documentos solicitados.

A chapa n° 2 apresentou quantitativo adequado para composição de plenário do Quadro II e III, sendo 7 Tecnicos ou Auxiliares de Enfermagem efetivos e 7 Tecnicos ou Auxiliares de Enfermagem suplentes, abaixo indicados:

 

QUADROS II, III – TÉCNICOS E AUXILIARES CANDIDATOS EFETIVOS

 

  1. Rives André do Nascimento -COREN-BA-119888-AE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar não apresentado por ter mais de 45 anos. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Jeanne Silva dos Santos -COREN-BA-403230-TE, , brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Eliene Alves Amaral -COREN-BA-582135-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Genilson Lobo Bispo -COREN-BA-970807-TE brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Michele Alves da França -COREN-BA-791684-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Josmara Nascimento Barbosa Oliveira -COREN-BA-630184- TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Otavio Mascarenhas Mutti -COREN-BA-390641-TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar não apresentado por ter mais de 45 anos. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Sivanilton da Silva -COREN-BA-235521 TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar não apresentado por ter mais de 45 anos. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Viviane da Silva Oliveira -COREN-BA-803229-TE. brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Moaci Santos Silva -COREN-BA-319091-TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado que presta serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Suelen Silva Lima de Jesus -COREN-BA-801578-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Daniela Oliveira dos Santos -COREN-BA-559185 TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Ana Paula dos Santos de Lima –COREN-BA-1066971-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Lucineide Encarnação Diogo Bastos         -COREN-BA-493363-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

 

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo sido constatada autenticidade de todas as certidões emitidas pela internet.

Notificada para sanar erros materiais, o Representante apresentou tempestivamente, todos os documentos solicitados.

Em relação ao período de inscrição da candidata Ana Paula  dos Santos de Lima-Coren-BA-1066971-TE, esclarecemos que a mesma foi inscrita na autarquia dia 07/08/2015, o edital eleitoral foi publicado em 30 de julho de 2020 e o protocolo do pedido de inscrição foi dia 18 de agosto de 2020.

O Código eleitoral estabelece como condição de elegibilidade, ter o candidato, até a publicação do edital n° 01, 5 anos de inscrição no quadro que pretende concorrer, conforme artigo 13, IV abaixo transcrito:

Art. 13

IV- inscrição principal, até a data de publicação do edital eleitoral nl, no respectivo Quadro a que pretende concorrer de:

  1. a)no mínimo, 05 (cinco) anos, na categoria e respectivo regional do Estado onde pretende concorrer às eleições;

No entanto, no mesmo art. 13, V estabelece que:

V – para concorrer ao Quadro II/III, poderá ser considerada a soma dos tempos de inscrição nos dois quadros, Quadro II e/ou Quadro III (categoria de técnicos ou categoria de auxiliares de enfermagem), no mínimo de 5 (cinco) anos até a data de apresentação do pedido de inscrição de chapa. (grifos nossos)

Assim, por se tratar de Chapa do Quadro II e III, em que é permitido utilizar soma dos tempos de inscrição, até a data de inscrição de chapa e considerando que na data da inscrição, a candidata tinha 5 anos e 11 dias, a comissão entende que atingiu o requisito de elegibilidade de 5 anos de inscrição principal na autarquia.

Assim, DEFIRO o pedido de inscrição da chapa N° 2, para composição do Quadro II e III, pois todos os candidatos relacionados acima estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 3 – COMPOSIÇÃO DE QUADRO I DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: DR. JIMI HENDREX MEDEIROS DE SOUSA – COREN/BA 104104 ENF

O requerimento de inscrição de chapa foi feito pelo representante de chapa indicada acima, atendendo a previsão dos arts. 30 e 31 do Código Eleitoral, bem como Edital eleitoral n° 01.

O representante protocolou tempestivamente, através de protocolo presencial, anexando todos os documentos estabelecidos no Código Eleitoral. O Representante apresentou quantitativo correto de candidatos, entre efetivos e suplentes, todos devidamente discriminados e com documentos exigidos pelo Código Eleitoral.

Dentre os documentos apresentados, a comissão eleitoral identificou que as declarações de próprio punho dos candidatos, não havia declaração expressa de estar em gozo dos direitos civis, como prevê o art. 31, I do Código Eleitoral, identificou ainda, ausência de documento legível de serviço militar do candidato José Vicktor Oliveira Silva-Coren-BA342235-ENF.

Assim, a comissão eleitoral baixou em diligência, como faculta o art. 32, §2º, para que fossem sanados erros materiais nas declarações e apresentado documento legível, na forma estabelecidas no Código eleitoral, o que foi atendido tempestivamente.

A chapa n° 3 apresentou quantitativo adequado para composição de plenário do Quadro I, sendo 10 enfermeiros efetivos e 10 enfermeiros suplentes, abaixo indicados:

QUADRO I – ENFERMEIROS

CANDIDATOS EFETIVOS

  1. Jimi Hendrex Medeiros de Sousa- Coren- BA- 104104-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Holmes Rocha dos Santos Filho – Coren- BA- 228171-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Giszele de Jesus dos Anjos Paixão – Coren- BA- 348141-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Gabriela Souza de Oliveira – Coren- BA- 218442-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Joice dos Santos Reis – Coren- BA- 341151-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Daniela Pinheiro dos Santos – Coren- BA- 315781-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Natale Oliveira de Souza – Coren- BA- 077749-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  8. Patricia Sena Machado Oliveira Silva – Coren- BA- 315991-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  9. José Vicktor Oliveira Silva – Coren- BA- 342235-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  10. Plinio de Oliveira Borges – Coren- BA- 370505-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

 

CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Stella Renathe Tolentino Silva Souza – Coren- BA- 246136-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Jamile Carvalho Rodrigues – Coren- BA- 263209-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Jamile Santos de Carvalho – Coren- BA- 419330-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Joelma Ribeiro da Silva – Coren- BA- 385933-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Lilia Pereira Costa Cordeiro – Coren- BA- 418004-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. André Santos Freitas – Coren- BA- 421025-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Maria Luiza Leitão Campeiro – Coren- BA- 112986-ENF, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  8. Handreys Goreth Silva Magalhães – Coren- BA- 119411-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  9. Albert Ramon Oliveira Santos – Coren- BA- 437070-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  10. Jefferson Alves Santana – Coren- BA- 435998-ENF, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

 

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo sido constatada autenticidade de todas as certidões emitidas pela internet.

 

Assim, DEFIRO o pedido de inscrição da chapa N° 3 para composição do Quadro I, pois todos os candidatos relacionados acima estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 3 – COMPOSIÇÃO DE QUADRO II E III DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: ROSANE SANTIAGO ALVES DA SILVA – COREN/BA 720.664 TE

O requerimento de inscrição de chapa foi feito pela representante de chapa indicada acima, atendendo a previsão dos arts. 30 e 31 do Código Eleitoral, bem como Edital eleitoral n° 01.

A representante protocolou tempestivamente, através de protocolo presencial, anexando todos os documentos estabelecidos no Código Eleitoral. A Representante apresentou quantitativo correto de candidatos, entre efetivos e suplentes, todos devidamente discriminados e com documentos exigidos pelo Código Eleitoral.

Dentre os documentos apresentados, a comissão eleitoral identificou que as declarações de próprio punho dos candidatos, não havia declaração expressa de estar em gozo dos direitos civis, como prevê o art. 31, I do Código Eleitoral, identificou ainda, ausência de documento legível de serviço militar do candidato José Welton de Jesus-Coren-BA-568697-TE.

Assim, a comissão eleitoral baixou em diligência, como faculta o art. 32, §2º, para que fosse sanados erros materiais nas declarações e apresentadas certidões negativas do TCU, na forma estabelecidas no Código eleitoral, o que atendido tempestivamente.

A chapa n° 3 apresentou quantitativo adequado para composição de plenário do Quadro II e III, sendo 7 Tecnicos ou Auxiliares de Enfermagem efetivos e 7 Tecnicos ou Auxiliares de Enfermagem suplentes, abaixo indicados:

QUADROS II, III – TÉCNICOS E AUXILIARES

CANDIDATOS EFETIVOS

  1. Gilma do Carmo Campos Alves -Coren-BA- 278404-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. José Welton de Jesus – Coren-BA -568697-TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Josimari Xavier dos Santos- Coren-BA -368373-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Kátia Nascimento Gama- Coren-BA -274445-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Maria Angela Da Conceição- Coren-BA -669821-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Ossimar Santos – Coren-BA -577798-AE brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Rosane Santiago Alves da Silva- Coren-BA -720664-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

 

CANDIDATOS SUPLENTES

 

  1. Ana Cristina aa Cruz Ramos- Coren-BA -530492-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  2. Aprigio da Silva Filho- Coren-BA -308999-TE,brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar não apresentado por ter mais de 45 anos. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  3. Cristiane Miranda da Silva- Coren-BA -352962-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  4. Cristiane Moreira Azevedo- Coren-BA -791675-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  5. Cristiano Cardoso dos Santos – Coren-BA -278560-TE, brasileiro, apresentou declaração de próprio punho, por ele subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado; certificado dispensa serviço militar não foi apresentado por ter 45 anos. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  6. Jamilly Alves Santana – Coren-BA -882100-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.
  7. Suzete Machado Bastos – Coren-BA -103443-TE, brasileira, apresentou declaração de próprio punho, por ela subscrita, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, que concorda com a candidatura e o cargo que pretende concorrer; certidão negativa do TCU; certidão quitação eleitoral TRE; certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quanto ações de improbidade e criminais; carteira profissional válida e com mais de 5 anos de inscrição definitiva do Conselho; comprovante residência atualizado. Presentes as condições de elegibilidade previstas no art. 13 e ausentes causas de inelegibilidade do art. 14 do Código Eleitoral.

A comissão analisou dentro do prazo toda a documentação, tendo sido constatada autenticidade de todas as certidões emitidas pela internet.

Assim, DEFIRO o pedido de inscrição da chapa para composição do Quadro II e III, pois todos os candidatos relacionados acima estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA N° 4 – COMPOSIÇÃO DE QUADRO I, II E III DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – REPRESENTANTE DA CHAPA: Dr. MANUEL VIDAL VILAS JUNIOR – COREN/BA 319.618 – ENF

Conforme estabelecia o Edital n° 01, os pedidos de inscrição de chapa deveriam ser protocolados entre os dias 31 de julho a 19 de agosto de 2020, até as 13h00. O pedido poderia ser protocolado presencialmente ou através de e-mail indicado no referido edital.

 

Caso o Representante de chapa optasse pelo protocolo eletrônico, deveria enviar o pedido de inscrição e documentos dos candidatos em único e-mail, a fim de evitar problemas com as numerações das chapas.

 

No entanto, o representante da Chapa nº 4, não observou as previsões do edital n° 1, bem como do Código Eleitoral, ao enviar pedido de inscrição e documentos de forma que impedem análise por esta comissão eleitoral, senão vejamos!

 

No dia 19 de agosto de 2020, a comissão recebeu dois e-mails, as 12h56 e as 13h00, com solicitação de pedido de inscrição de Chapa, Enfermagem em 1º Lugar, tendo como Representante apenas o Sr. Manuel Vidal Vilas Junior-Coren-BA 319618 e Suplente, o Sr. Samuel Ricardo Santos Nascimento, Coren-BA 432.295. No mesmo pedido de inscrição, apresenta rol de candidatos, sem especificar se são suplentes ou efetivos, tanto para Quadro I, quanto Quadros II e III, mas não apresentou documentos referentes aos candidatos até o encerramento do prazo  de inscrição previsto.

 

Encerrado o prazo de inscrição, o Sr. Manuel Vidal Vilas Junior encaminhou diversos e-mails, com diversos documentos, nos seguintes horários: 15h10, 16h10, 16h15 e 16h23.

 

A comissão eleitoral entende que documentos recebidos após encerramento do prazo de inscrições, não podem ser analisados, sob pena de desrespeito as normas estabelecidas no Edital n° 1, que estabelece forma e prazo de protocolo. A inobservância a forma e prazos não se tratam de erros materiais, que poderiam ser sanados por diligência.

 

Vale dizer ainda, que o Sr. Manuel Vidal Vilas Junior, por ser enfermeiro, não poderia ser representante de chapa dos Quadros II e III, já que não possui inscrição profissional de Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, e o Art. 30, do Código Eleitoral estabelece que: O pedido de inscrição de chapa deverá ser feito ao presidente da comissão eleitoral mediante instrumento subscrito pelo representante de chapa, ou seu substituto, inscrito no quadro profissional que representar. (grifos nossos)

 

Assim, com base nos argumentos acima, a comissão entende pelo INDEREFIMENTO do requerimento de inscrição da Chapa n° 4 – enviado pelo representante indicado acima, por desobediência ao estabelecido no Edital nº 01, bem como art. 30 do Código Eleitoral.

 

CHAPA N° 4 – QUADRO I – ENFERMEIROS – INDEFERIDA

CANDIDATOS

  1. Daniele de Farias Mesquita- COREN-BA-410268-ENF
  2. Daniella Albino Silva Carvalho – COREN-BA-421761-ENF
  3. Lívia Santos de Santana – COREN-BA-376826-ENF
  4. Manuel Vidal Vilas Júnior- COREN-BA-319618-ENF
  5. Maridalva Cezar Aquino- COREN-BA-363326-ENF
  6. Natália Maciel Sousa- COREN-BA-228836-ENF
  7. Roberto Machado Miranda- COREN-BA-256926-ENF
  8. Rúbia Melo Aragão – COREN-BA-260972-ENF
  9. Samuel Ricardo Santos Nascimento – COREN-BA-432295-ENF
  10. Tiago Ribeiro de Souza – COREN-BA-426482-ENF
  11. Antônia Aldeci Pinheiro Fetal- COREN-BA-406740-ENF
  12. Éder dos Santos Gonçalves da Silva- COREN-BA-337285-ENF
  13. Joice Santos Franco- COREN-BA-229897-ENF
  14. Jucicleide Bispo dos Santos- COREN-BA-480840-ENF
  15. Lucas Almeida Vales de Souza- COREN-BA-Não informado
  16. Luciana Monteiro Belens Matos- COREN-BA-381673-ENF
  17. Naiara Alves dos Santos- COREN-BA-390425-ENF
  18. Andressa Souza Lisboa- COREN-BA-507180-ENF
  19. Maria de Fátima Santos de Oliveira- COREN-BA-361581-ENF
  20. Íria dos Santos Silva- COREN-BA-479186-ENF

 

CHAPA N° 4 – QUADROS II, III – TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM – INDEFERIDA

 

CANDIDATOS

  1. Antônio Cerqueira Soares- COREN-BA-591417-TE
  2. Gildásio de Santana Souza- COREN-BA-278873-TE
  3. Ivanice Sena Conceição – COREN-BA-Ilegível
  4. José Luiz dos Santos Bispo- COREN-BA-173998-TE
  5. Maria da Conceição dos Santos Souza – COREN-BA-738231-TE
  6. Sônia Regina Santos Souza- COREN-BA-464402-TE
  7. Tiago Ribeiro da Silva – COREN-BA-977241-TE
  8. Carla Santos Nascimento- COREN-BA-500017-TE
  9. Maria Clara Oliveira Neris- COREN-BA-976216-TE
  10. Paulo Roberto Cruz de Andrade – COREN-BA-1078669-TE
  11. Eliete Edleuza da Conceição Silva- COREN-BA-806696-TE
  12. Flávio Carvalho da Silva – COREN-BA-668855-TE
  13. Jackson Gondim dos Santos- COREN-BA-842241-TE
  14. Naiana Santos Cerqueira- COREN-BA-390425-TE

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, a comissão DEFERE o pedido de inscrição da chapa N° 1 para composição do Quadro I, que tem como representante de chapa o Dr. HANDERSON SILVA SANTOS- COREN/BA 246705-ENF, pois o requerimento protocolado obedece aos requisitos estabelecidos no Edital n° 1 e Código Eleitoral, assim como todos os candidatos relacionados no pedido de inscrição estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

 

A comissão DEFERE o pedido de inscrição da chapa N° 1 para composição do Quadro II e III, que tem como representante de chapa a Aline Soares da Silva – COREN/BA 259.624- TE, pois o requerimento protocolado obedece aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral, assim como todos os candidatos relacionados no pedido de inscrição estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

 

A comissão INDEFERE o pedido de inscrição da chapa N° 2 do Quadro I, que tem como Representante a Dra. Rosemeire Cardoso dos Santos- COREN/BA 311177-ENF, por apresentar candidatos que não possuem condições de elegibilidade, inscrição profissional abaixo dos 5 anos exigidos pelo Código Eleitoral.

 

A comissão DEFERE o pedido de inscrição da chapa N° 2 do Quadros II e III, que tem como Representante Sr. Rives Andre do Nascimento- COREN/BA 119888 AE, pois o requerimento protocolado obedece aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral, assim como todos os candidatos relacionados no pedido de inscrição estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

 

A comissão DEFERE o pedido de inscrição da chapa N° 3 para composição do Quadro I, que tem como representante de chapa o Dr. Jimi hendrex Medeiros de Sousa- COREN/BA 104104- ENF, pois o requerimento protocolado obedece aos requisitos estabelecidos no Edital n° 1 e Código Eleitoral, assim como todos os candidatos relacionados no pedido de inscrição estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

 

A comissão DEFERE o pedido de inscrição da chapa N° 3 para composição do Quadro II e III, que tem como representante de chapa a Srª. ROSANE  SANTIAGO ALVES DA SILVA – COREN/BA 720664-TE, pois o requerimento protocolado obedece aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral, assim como todos os candidatos relacionados no pedido de inscrição estão aptos a concorrer à eleição, tendo em vista que apresentaram documentos na forma e prazos estabelecidos no Código Eleitoral, bem como atendem aos requisitos de elegibilidade e não foram identificadas questões passíveis de inelegibilidade.

 

A comissão INDEFERIU o pedido de inscrição da chapa N° 4 para composição dos Quadros I, II e III, que tem como representante de chapa Dr. MANUEL VIDAL VILAS JUNIOR – COREN/BA 319618-ENF, por protocolar requerimento, sem qualquer documento exigido no Código Eleitoral, arts. 30 e 31, que impedem análise pela comissão eleitoral se os candidatos atendem as condições de elegibilidade e inelegibilidades.

 

CHAPAS DEFERIDAS

 

CHAPA N° 1

“POR UMA ENFERMAGEM CADA VEZ MAIS FORTE”

CHAPA N° 1

“POR UMA ENFERMAGEM CADA VEZ MAIS FORTE”

QUADRO I – ENFERMEIROS

CANDIDATOS EFETIVOS

1. Handerson Silva Santos – Coren- BA- 246705-ENF

2. Aldacy Gonçalves Ribeiro – Coren- BA- 83596-ENF

3. Alexandro Gesner Gomes dos Santos – Coren- BA-113858-ENF

4. Andreia Santos de Jesus – Coren- BA- 228859-ENF

5. Dirlaine Cristina Aguiar Souto Cruz- Coren- BA-85920-ENF

6. Helena Gomes Ribeiro Pereira- Coren- BA- 91310-ENF

7. Kátia Farias Topázio – Coren- BA- 38440-ENF-IR

8. Laurinda Lula Machado- Coren- BA- 34678-ENF-IR

9. Liana Figueiredo Almeida de Souza- Coren- BA- 40617-ENF-IR

10. Rudval Souza da Silva- Coren- BA- 190322-ENF

CANDIDATOS SUPLENTES

1.  Andréa Lorena Santos Silva de Castro – Coren- BA- 235239-ENF

2. Angélica Santos Alves – Coren- BA- 196744-ENF

3. Cândida Maria Pimentel Pereira- Coren- BA- 58114-ENF

4.  Gilvânia Patrícia do Nascimento Paixão- Coren- BA- 243166-ENF

5.  Gregório Neto Batista de Sousa        – Coren- BA- 194806-ENF

6.  Gustavo Emanuel Cerqueira Menezes Júnior- Coren- BA- 315359-ENF

7.  Jairo Oliveira dos Santos- Coren- BA- 410051-ENF

8. Maria da Conceição de Mesquita Souza Saraiva- Coren- BA- 22924-ENF-IR

9. Maria Jacinta Pereira Veloso- Coren- BA- 67976-ENF

10. Quêuam Ferreira Silva de Oliveira- Coren- BA- 424780-ENF

QUADROS II, III – TÉCNICOS E AUXILIARES CANDIDATOS EFETIVOS

1.                     Aline Soares da Silva  – COREN/BA 259.624 TE

2.                     Adriana Coelho da Silva – COREN/BA 518.782 TE

3.                     Cláudia Nascimento de Souza Magalhães – COREN/BA 185327 TE

4.                     Dart Clair Carvalho das Virgens Cerqueira – COREN/BA 419.451 TE

5.                     Eduardo Alexandrino – COREN/BA 508.544 TE

6.                     Joana Evangelista Conceição Silva – COREN/BA 450.478 AE

7.                     Marcus Vinicius Silva Palma – COREN/BA 390.490 TE

CANDIDATOS SUPLENTES

1.                     André Luis Calasas Duarte- COREN-BA -1088795 – TE

2.                     Carle Porcino ( Carlos Alberto Porcino ) – COREN-BA-97652-AE-IR

3.                     Joelma Cristina da Costa Silva Mansur de Carvalho – COREN/BA- 340413-TE

4.                     Neli Francisco Xavier – COREN/BA 310.966 TE

5.                     Patrícia Oliveira Braga – COREN/BA 278394-TE

6.                     Roselane de Jesus Ribeiro Muniz– COREN/BA 267282 TE

7.                     Suzana Freitas de Jesus– COREN/BA -517675 -TE

 

 

 

 

CHAPA N° 2

“INOVAÇÃO DA ENFERMAGEM”

 

QUADRO II/III – ENFERMEIROS

1.  Rives André do Nascimento -COREN-BA-119888-AE

2. Jeanne Silva dos Santos -COREN-BA-403230-TE

3. Eliene Alves Amaral -COREN-BA-582135-TE

4. Genilson Lobo Bispo -COREN-BA-970807-TE

5. Michele Alves de França -COREN-BA-791684-TE

6.  Josmara Nascimento Barbosa Oliveira -COREN-BA-630184- TE

7. Otavio Mascarenhas Mutti -COREN-BA-390641-TE

CANDIDATOS SUPLENTES

1. Sivanilton da Silva -COREN-BA-235521 TE

2.                  Viviane da Silva Oliveira -COREN-BA-803229

3.                  Moaci Santos Silva -COREN-BA-319091-TE

4.                  Suelen Silva Lima de Jesus -COREN-BA-801578-TE

5.                  Daniela Oliveira dos Santos -COREN-BA-559185 TE

6.                  Ana Paula dos Santos de Lima –COREN-BA-1066971 TE

7.                  Lucineide Encarnação Diogo Bastos -COREN-BA-493363-TE

 

 

CHAPA N° 3

“ENFERMAGEM, EU QUERO MUDAR”

CHAPA N° 3

“ENFERMAGEM, EU QUERO MUDAR”

QUADRO I – ENFERMEIROS

CANDIDATOS EFETIVOS

1.      Jimi Hendrex Medeiros de Sousa- Coren- BA- 104104-ENF

2.      Holmes Rocha dos Santos Filho – Coren- BA- 228171-ENF

3.      Giszele de Jesus dos Anjos Paixão – Coren- BA- 348141-ENF

4.      Gabriela Souza de Oliveira – Coren- BA- 218442-ENF

5.      Joice dos Santos Reis – Coren- BA- 341151-ENF

6.      Daniela Pinheiro dos Santos – Coren- BA- 315781-ENF

7.      Natale Oliveira de Souza – Coren- BA- 077749-ENF

8.      Patricia Sena Machado Oliveira Silva – Coren- BA- 315991-ENF

9.      José Vicktor Oliveira Silva – Coren- BA- 342235-ENF

10.  Plinio de Oliveira Borges – Coren- BA- 370505-ENF

    CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Stella Renathe Tolentino Silva Souza – Coren- BA- 246136-ENF
  2. Jamile Carvalho Rodrigues – Coren- BA- 263209-ENF
  3. Jamile Santos de Carvalho – Coren- BA- 419330-ENF
  4. Joelma Ribeiro da Silva- Coren- BA- 385933-ENF
  5. Lilia Pereira da Costa Cordeiro – Coren- BA- 418004-ENF
  6. André Santos Freitas – Coren- BA- 421025-ENF
  7. Maria Luiza Leitão Campeiro – Coren- BA- 112986-ENF
  8. Handreys Goreth Silva Magalhães – Coren- BA- 119411-ENF
  9. Albert Ramon Oliveira Santos – Coren- BA-  437070-ENF
  10. Jefferson Alves Santana – Coren- BA- 435998-ENF
QUADROS II, III – TÉCNICOS E AUXILIARES

CANDIDATOS EFETIVOS

1.      Gilma do Carmo Campos Alves -Coren-BA- 278404-TE

2.      José Welton de Jesus – Coren-BA -568697-TE

3.      Josimari Xavier dos Santos- Coren-BA -368373-TE

4.      Kátia Nascimento Gama- Coren-BA -274445-TE

5.      Maria Angela Da Conceição- Coren-BA -669821-TE

6.      Ossimar Santos – Coren-BA -577798-AE

7.      Rosane Santiago Alves da Silva- Coren-BA -720664-TE

CANDIDATOS SUPLENTES

1.                Ana Cristina aa Cruz Ramos- Coren-BA -530492-TE

2.                Aprigio da Silva Filho- Coren-BA -308999-TE

3.                Cristiane Miranda da Silva- Coren-BA -352962-TE

4.                Cristiane Moreira Azevedo- Coren-BA -791675-TE

5.                Cristiano Cardoso dos Santos – Coren-BA -278560-TE

6.                Jamilly Alves Santana – Coren-BA -882100-TE

7.                Suzete Machado Bastos – Coren-BA -103443-TE

 

 

CHAPAS INDEFERIDAS

 

CHAPA N° 2

“RENOVAR, INTEGRAR E AVANÇAR”

 

QUADRO I – ENFERMEIROS

CANDIDATOS EFETIVOS

  1. Caline Vasconcelos de Oliveira-COREN-BA-260824-ENF
  2. Cyntia Maria Nunes Ribeiro-COREN-BA-168.152-ENF
  3. Davi Conceição Reis  -COREN-BA-324433-ENF
  4. Davi Ionei Soares Apóstolo-COREN-BA-196276-ENF
  5. Elaine Moura Moreira Dias-COREN-BA-356812-ENF
  6. Getúlio de Almeida Morbeck -COREN-BA-328827-ENF

7.       Juliana de Miranda Cardoso -COREN-BA-222296-ENF

8.       Quezia Oliveira Porto Sales -COREN-BA-305296-ENF

9.       Rosimeire Cardoso das Santos -COREN-BA-311177-ENF

10.   Lizandre Lemos Pinheiro-COREN-BA-113308-ENF

CANDIDATOS SUPLENTES

  1. Aline dos Santos Silva Neves-COREN-BA-214470-ENF
  2. Antônio Elton de Mattos Bastos-COREN-BA-196745-ENF
  3. José Caetano dos Santos Júnior-COREN-BA-485606-ENF
  4. José Mateus Cerqueira  Passos -COREN-BA-510973-ENF
  5. Luciana Gonçalves Góes Rocha -COREN-BA-375539-ENF
  6. Julliana de Castro Sampaio Pires-COREN-BA-133472-ENF
  7. Lana Abreu Santana -COREN-BA-243613-ENF
  8. Lilian Tereza Barata  Lima-COREN-BA-429836-ENF
  9. Lis Armede de Matos -COREN-BA-327973-ENF
  10. Tassia Santana Costa Rego-COREN-BA-442557-ENF

 

 

CHAPA N° 4

“ENFERMAGEM EM 1º LUGAR”

 

CHAPA N° 4

“ENFERMAGEM EM 1º LUGAR”

QUADRO I – ENFERMEIROS

1.      CANDIDATOS Daniele de Farias Mesquita- COREN-BA-410268-ENF

2.      Daniella Albino Silva Carvalho – COREN-BA-421761-ENF

3.      Lívia Santos de Santana – COREN-BA-376826-ENF

4.      Manuel Vidal Vilas Júnior- COREN-BA-319618-ENF

5.      Maridalva Cezar Aquino- COREN-BA-363326-ENF

6.      Natália Maciel Sousa- COREN-BA-228836-ENF

7.      Roberto Machado Miranda- COREN-BA-256926-ENF

8.      Rúbia Melo Aragão        – COREN-BA-260972-ENF

9.      Samuel Ricardo Santos Nascimento      – COREN-BA-432295-ENF

10.  Tiago Ribeiro de Souza  – COREN-BA-426482-ENF

11.  Antônia Aldeci Pinheiro Fetal- COREN-BA-406740-ENF

12.  Éder dos Santos Gonçalves da Silva- COREN-BA-337285-ENF

13.  Joice Santos Franco- COREN-BA-229897-ENF

14.  Jucicleide Bispo dos Santos- COREN-BA-480840-ENF

15.  Lucas Almeida Vales de Souza- COREN-BA-Não informado

16.  Luciana Monteiro Belens Matos- COREN-BA-381673-ENF

17.  Naiara Alves dos Santos- COREN-BA-390425-ENF

18.  Andressa Souza Lisboa- COREN-BA-507180-ENF

19.  Maria de Fátima Santos de Oliveira- COREN-BA-361581-ENF

20.  Íria dos Santos Silva- COREN-BA-479186-ENF

 

1. Antônio Cerqueira Soares- COREN-BA-591417-TE

2. Gildásio de Santana Souza- COREN-BA-278873-TE

3. Ivanice Sena Conceição      – COREN-BA-Ilegível

4. José Luiz dos Santos Bispo- COREN-BA-173998-TE

5. Maria da Conceição dos Santos Souza      – COREN-BA-738231-TE

6. Sônia Regina Santos Souza- COREN-BA-464402-TE

7. Tiago Ribeiro da Silva        – COREN-BA-977241-TE

8. Carla Santos Nascimento- COREN-BA-500017-TE

9. Maria Clara Oliveira Neris- COREN-BA-976216-TE

10.              Paulo Roberto Cruz de Andrade       – COREN-BA-1078669-TE

11.              Eliete Edleuza da Conceição Silva- COREN-BA-806696-TE

12.              Flávio Carvalho da Silva        – COREN-BA-668855-TE

13.              Jackson Gondim dos Santos- COREN-BA-842241-TE

14.              Naiana Santos Cerqueira- COREN-BA-390425-TE

 

 

 

Dê ciência as Representantes de Chapa do teor da presente decisão.

 

Salvador/BA, 11 de setembro de 2020.

 

 

Rafaela Magalhães Manot Sarrat Lôbo – COREN-BA-144582-ENF

Presidente da Comissão Eleitoral