10/01/2019

Ações Civis Públicas ajuizadas na Esfera Federal – Ano 2019

Subseção Alagoinhas Processo nº 0007224-82.2014.4.01.3314 Autor: Conselho Regional de Enfermagem

Subseção Alagoinhas

Processo nº 0007224-82.2014.4.01.3314
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão julgador: 1ª Vara Alagoinhas
Réu: Município de Catu
Objeto: Manter em todas as suas unidades móveis de urgência a presença permanente de enfermeiros
Sentença: “Considerando que o Juízo ad quem reformou a sentença de fls 99101 condenando o réu a uma obrigação de fazer fls 132136 e que o título judicial já transitou em julgado intimese o Município de Catu-BA, no prazo de 30 trinta dias, adote as medidas necessárias com o objetivo de manter em todas as suas unidades móveis de urgência a presença permanente de enfermeiros independentemente da gravidade do paciente 02 Findo o prazo deverá a parte ré nos cinco 05 dias seguintes trazer aos autos as provas de que a obrigação foi adimplida. Em caso de descumprimento total ou parcial da obrigação sujeitar-se-á o réu ao pagamento de multa diária que arbitro em $ 10000 cem reais e que incidirá até que a obrigação seja integralmente cumprida art 536 parágrafo 1º do CPC
Prazo: 30 dias
Publicada em 05/02/2019

Subseção Feira de Santana

Processo nº 1001029-89.2017.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Subseção Judiciária de Feira de Santana
Réu: Real Sociedade Portuguesa Beneficente 16 de setembro-  Hospital Português de Conceição do Coité – Unidade Regional
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a manter enfermeiros em número compatível com o estimado pelo COREN durante todo o durante todo o horário de funcionamento do Hospital Português de Conceição do Coité (7 enfermeiros e 6 técnicos de enfermagem)”.
Publicada em 09/09/2019

Subseção Guanambi

Processo nº 0000979-18.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: 1ª Vara de Bom Jesus da Lapa
Réu: Município de Paratinga
Objeto: A parte autora pretende que o requerido conte com enfermeiros em todo o período de funcionamento do hospital municipal.
Sentença: “Ante o exposto acolho o pedido da inicial extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art 485 I do CPC para determinar ao Município de Paratinga BA que promova anotação de responsabilidade técnica bem como a contração de profissionais de enfermagem de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais especialmente do hospital municipal de forma ininterrupta durante o funcionamento da referida unidade cabendo à fiscalização da presente obrigação de fazer ao Conselho ora requerente Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante a relevância da adequada prestação do serviço público de saúde ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu proceda a anotação técnica do profissional de enfermagem no prazo máximo de 60 sessenta dias bem como à contratação de enfermeiros ante a inexistência de comprovação nos autos de que a decisão liminar de fls 5965 tenha sido efetivamente cumprida Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios atendendo à norma contida no art 85 4º inc II do CPC2015 Ré isenta de custas art 4 I da Lei 928996 Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório Decorrido o prazo de recurso enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publique-se Registre-se Intimem-se”
Prazo: 60 dias
Publicada em 12/01/2019

 

Processo nº 0002347-62.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: 1ª Vara Bom Jesus da Lapa
Réu: Município de Riacho de Santana
Objeto: A parte autora pretende que o requerido conte com enfermeiros e técnicos de enfermagem em quantidade suficiente no Hospital Municipal e Maternidade Amália Coutinho
Sentença: “Ante o exposto, acolho o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, para determinar ao Município de Riacho de Santana que promova a contração de profissionais de enfermagem (enfermeiros e técnicos em enfermagem), de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais, especialmente
do hospital municipal, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida unidade, cabendo a fiscalização da presente obrigação de fazer ao Conselho ora requerente. Estando caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos termos da fundamentação desta sentença, e presente o perigo da demora, ante a relevância da adequada prestação do serviço público de saúde, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu proceda a contratação dos profissionais de enfermagem (enfermeiros e técnicos) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias”
Prazo: 60 dias
Publicada em 11/01/2019

 

Processo nº 0002286-07.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa
Réu: Município de Serra Dourada – BA
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Ante o exposto acolho o pedido da inicial extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art 485 I do CPC para determinar ao Município de Serra Dourada que promova a contração de profissionais de enfermagem de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção do Hospital Municipal Antônio de Souza Fagundes de forma ininterrupta durante o funcionamento da referida unidade cabendo a fiscalização da presente obrigação de fazer ao Conselho ora requerente. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios atendendo à norma contida no art 85 4º inc II do CPC2015. Ré isenta de custas. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Decorrido o prazo de recurso enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Prazo: Imediato
Publicada em 05/07/2019

 

Processo nº 0493.20.15.401331-5
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa
Réu: Município de Correntina
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Ante o exposto acolho o pedido da inicial extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art 485 I do CPC para confirmando a decisão de fls 8188 determinar ao Município de Correntina-BA que promova a contração de profissionais de enfermagem de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais especialmente do SAMU Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de forma ininterrupta durante o funcionamento da referida unidade cabendo a fiscalização da presente obrigação de fazer ao Conselho ora requerente Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios atendendo à norma contida no art 85 4º inc III do CPC2015 no patamar de 15 sobre o valor atualizado da causa Ré isenta de custas art 4 I da Lei 928996. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Decorrido o prazo de recurso enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se Registre-se Intimem-se”
Prazo: Imediato
Publicada em 05/07/2019

 

Processo nº 2005-85.2014.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Objeto: Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa
Sentença: “Ante o exposto,a colho o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 485, I, CPC, para confirmando a decisão de fls. 73-82, determinar ao Município de Serra Dourada que promova anotação de responsabilidade técnica, bem como a contratação de profissionais de enfermagem, de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais, especialmente do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida unidade”.
Publicada em: 30/08/2019

 

Subseção Irecê

Processo nº 3182-59.2015.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Justiça Federal da 1ª região – Irecê
Réu: Município de Mulungu do Morro ( Hospital Municipal do Povo)
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Diante do exposto julgo procedentes em parte os pedidos extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art 487 inciso I do CPC para determinar que o Município de Mulungu do Morro regularize a escala de plantão dos profissionais de enfermagem do Hospital Municipal do Povo de modo que exista um enfermeiro durante todo o horário de seu funcionamento sob pena de multa diária no valor de R 100000 um mil reais Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10 do valor atualizado da causa nos termos do art 85 3º I cc art 86 parágrafo único do CPC bem como ao recolhimento das custas processuais ”
Prazo: Imediato
Publicada em 07/02/2019

 

Processo nº ***********.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Irecê
Réu: Município de João Dourado
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão liminar proferida às fls. 149/150vº, determinar que o Município de João Dourado adote as providências necessárias para manter ao menos 1 (um) enfermeiro no Hospital Municipal Doutor Benedito Ney durante todo o seu período de funcionamento”.
Prazo: Imediato
Publicada em 31/07/2019

 

Processo nº 1542-50.2017.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Irecê
Réu: Município de Itaguaçu da Bahia
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão liminar proferida às fls. 83/86, adote as providências necessárias para manter ao menos 1 (um) enfermeiro no Hospital Amélia Carvalho durante todo o seu período de funcionamento”.
Prazo: Imediato
Publicada em 31/07/2019

 

Processo nº 1003641-35.2019.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Campo Formoso
Réu: Município de Ourolândia
Sentença: “Cumulados, pois, os pressupostos do art. 300 do NPC, colhendo ainda da possibilidade prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (LAPC), defiro a medida de urgência, ordenando que o Município de Ourolândia/BA providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a contratação, pelos meios legais admitidos, e a manutenção de pelo menos um enfermeiro, de modo ininterrupto, durante todo o tempo de funcionamento do Posto de Atendimento de Lagoa do 33, a fim de tornar efetiva a orientação e supervisão das atividades desempenhadas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem na referida Unidade Hospitalar”.
Publicada em 14/10/2019

 

Subseção Itabuna

Processo nº: 2848-58.2015.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Ilhéus
Sentença: Face ao exposto, julgo procedente o pedido e ratifico a decisão a decisão de fls. 64/65, para determinar que a ré contrate tantos enfermeiros quantos forem necessários para garantir que durante 24h de funcionamento diário do Hospital São Vicente de Paulo haja pelo menos um enfermeiro trabalhando.
Publicada em: 04/09/2019

 

Subseção Juazeiro

Processo nº ***********.4.01.3305
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Juazeiro
Réu: SOE – Serviço de Ortopedia e Traumatologia Especializada LTDA
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Diante do exposto com arrimo no art 485 inciso VI do CPC EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
Prazo: 30 dias
Publicada em 18/06/2019

Subseção Paulo Afonso

Processo nº 1000864-65.2019.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Paulo Afonso
Réu: Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA- UCT de Paulo Afonso
Sentença: “Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, à luz do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, e determino à parte requerida que proceda à regularização dos eu serviço, no prazo de 30 (trinta) dias, adotando as providências cabíveis no sentido de disponibilizar profissionais enfermeiros em todos os locais em que são desenvolvidas atividades de enfermagem da HEMOBA – UCT PAULO AFONSO -BA, mantendo tal determinação para todo o seu período de funcionamento.
Publicada em 15/10/2019

 

Subseção Salvador

Processo nº: 1005675-86.2019.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária da Bahia
Réu: Município de Salvador
Sentença: “Ante o exposto, DEFIRO, a tutela provisória de urgência, e determino ao Município Salvador – Unidade Básica de Saúde Mata Escura que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a contratação de enfermeiro responsável pela coordenação do serviço de enfermagem durante todo o seu período de funcionamento, na conformidade do Relatório de Fiscalização lavrado pelo órgão de classe”.
Publicada em 03/10/2019

Processo nº 10116189-98.2019.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Seção Judiciária do Estado da Bahia – 16ª Vara Federal
Réu: Município de Salvador (Centro de Atenção Psicossocial AD Gey Espinheira)
Objeto: Contratação de enfermeira(o) para todo o seu período de funcionamento
Sentença: “Com estas razões, concedo a tutela antecipada, determinando a ré que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias à contratação de enfermeiras(os) para todo o seu período de funcionamento, promovendo a anotação de responsabilidade técnica da(o) enfermeira(o) junto ao Coren, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
Publicada em: 27/11/2019

 

Processo nº 1007168-69.2017.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Seção Judiciária do Estado da Bahia – 16ª Vara Federal
Réu: Município de Salvador (Hospital Geral de Itaparica)
Objeto: Contratação de enfermeiras(os) suficientes durante todo o seu período de funcionamento.
Sentença: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação com espeque no art. 487, I, do CPC, decretando o funcionamento irregular da ré, determinando que a mesma proceda à respectiva regularização, mantendo profissional de enfermagem em seu quadro de pessoal durante todo o seu período de funcionamento, especialmente no Centro Cirúrgico (noites e finais de semana), acolhimento e CME, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Publicada em: 04/11/2019

 

Subseção Vitória da Conquista

Processo nº: 1008338-84.2019.4.01.3307
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Vitória da Conquista
Réu: Conquista Assistência Médica Ltda – ONCOMED
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação da presente decisão, proceda à contratação de enfermeiros para todo o período de funcionamento do estabelecimento. Cite-se e intime-se.
Prazo: 90 dias
Publicada em 15/10/2019

Processo nº: 100.8165-60.2019.4.01.3307
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Órgão julgador: Subseção Judiciária de Vitória da Conquista
Réu: Município de Anagé
Objeto: Obrigatoriedade da presença de enfermeiros
Sentença: “À vista do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o réu, no prazo de 15 dias, passe a contar com enfermeiro no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa diária de RS 5.000,00 em caso de descumprimento”.