Ações Civis Públicas ajuizadas na Esfera Federal – Ano 2018
Subseção Alagoinhas
Processo nº 0001507-89.2014.4.01.3314
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão julgador: Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Réu: Município de Esplanada (Coordenação de Atenção Básica)
Objeto: manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento e anotação de responsabilidade técnica
Administrativo. Ação civil pública. Conselho federal de enfermagem. Hospital. Presença de enfermeiro responsável técnico. Anotação de responsabilidade técnica. Obrigatoriedade. Lei nº 7.498/1986.
“Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os ‘cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição.” (AgRg no REsp 1342461/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 21/02/2013, publicação no DJe de 28/02/2013)
O art. 11, inciso I, alínea “L”, da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
Ademais, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro.
No que tange à necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica perante ao COREN, há entendimento desta egrégia Corte no sentido de que: “É certo que a instituição hospitalar tem a obrigatoriedade de registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro. Todavia, não se desobriga de proceder às devidas anotações da responsabilidade técnica (ARTs) junto ao COREN, dos profissionais enfermeiros contratados, para a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT). Assim, a apresentação do referido certificado à fiscalização confirma a regularidade do serviço prestado pelos enfermeiros da clínica ou hospital”. (AC 33.09.001227-6/BA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha (Conv.), 7ª Turma, decisão: 04/07/2017, publicação: 14/07/2017)
Apelação provida.
Prazo: 30 (trinta) dias
Publicada em 16/02/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Daniela Barboza da Rocha
Subseção Barreiras
Processo nº 0000951-50.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão julgador: TRF 1ª Região – Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa
Réu: Município de Bom Jesus da Lapa
Objeto: Contratar enfermeiros para a supervisão das atividades na unidade móvel terrestre
para transferência de paciente com risco conhecido e desconhecido (SAMU – Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência).
Sentença: “Ante o exposto, acolho o pedido da inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, para, determinar ao
Município de Bom Jesus da Lapa que promova a contração de profissionais de
enfermagem, de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção
das unidades de saúde municipais, especialmente do SAMU – Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida
unidade, cabendo a fiscalização da presente obrigação de fazer ao Conselho ora
requerente.Condeno a ré, no pagamento dos honorários advocatícios, atendendo à
norma contida no art. 85, §4º, inc. II do CPC/2015.Ré isenta de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.Decorrido o prazo de recurso, enviem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
Prazo: Imediato
Publicada em 13/09/2018
Processo nº 0002439-74.2014.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão julgador: TRF 1ª Região – Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa
Réu: Município de São Félix do Coribe
Objeto: Enfermeiros em todo o período de funcionamento do hospital municipal, bem como
técnicos de enfermagem em quantidade suficiente e proceda à anotação da
responsabilidade técnica do enfermeiro.
Sentença: “Ante o exposto, acolho o pedido da inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, para determinar ao Município
de São Félix do Coribe que promova anotação de responsabilidade técnica, bem como
a contração de profissionais de enfermagem, de modo a garantir a presença de
enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais, especialmente
do hospital municipal, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida
unidade, cabendo a fiscalização da presente obrigação de fazer ao Conselho ora
requerente.Estando caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos
termos da fundamentação desta sentença, e presente o perigo da demora, ante a
relevância da adequada prestação do serviço público de saúde, ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu proceda a anotação técnica do profissional de enfermagem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Prazo: 60 dias
Publicada em 23/10/2018
Subseção do Coren-BA em Feira de Santana
Processo nº 11354-14.2015.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 2ª Vara Federal de Feira de Santana/Bahia
Réu: Município de Biritinga (Hospital Municipal de Biritinga)
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento e anotação de responsabilidade técnica.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município Requerido que conte com enfermeiros no Hospital Municipal de Biritinga em número suficiente para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do hospital, em período integral, bem como proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica dos seus enfermeiros. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”
Prazo: 30 dias.
Publicada em 23/01/2018
Enfermeiro Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Processo nº163-35.2016.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 2ª Vara Federal de Feira de Santana/Bahia
Réu: Hospital Municipal Antonio Alves Mascarenhas – Município de Santa Barbara
Objeto: Contratação de Enfermeiro em todos os turnos de funcionamento da instituição.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de enfermeiros no Hospital Municipal Antônio Alves Mascarenhas em número suficiente para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do nosocômio, em período integral. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”
Multa: R$500,00 (quinhentos reais)
Prazo: 30 (trinta) dias
Publicada em 16/02/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Processo nº 0000401-20.2017.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/Bahia
Réu: Município de Piritiba (Hospital Municipal Dr. Carlos Ayres de Almeida)
objeto: manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o MUNICÍPIO DE PIRITIBA mantenha ao menos 01 um enfermeiro atuando na supervisão dos trabalhos de enfermagem desenvolvidos e na prática dos demaisprivativos de sua profissão, durante todo o período de funcionamento Hospital Municipal Dr Carlos Ayres de Almeida, mediante a presença física do(s) profissional(is) na unidade. Sem prejuízo da intimação do representante legal do Município de Piritiba, intime-se pessoalmente seu Prefeito Municipal para cumprir a determinação acima, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal, ficando advertido de que o descumprimento poderá acarretar aplicação de multa mensal de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida ao Fundo Nacional de Saúde, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Sem custas nem honorários (Lei nº7.347/85, art. 18). Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Não havendo recurso, arquivem-se os autos”
Prazo: 30 (trinta) dias
Multa: R$10.000,00 (dez mil reais) por mês
Publicada em 13/03/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Evellyn Moura da Silva Santana
Processo Nº 3270-53.2017.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: Subseção Judiciária de Feira de Santana – 3ª Vara
Réu: Grupo Hospitalar Matter Dei
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento
Sentença: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que GRUPO HOSPITALAR MATTER DEI LTDA, no prazo improrrogável de 30 (trinta)dias, contrate enfermeiros em número suficiente (seis) para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do hospital, em período
integral . Para o caso de descumprimento da obrigação, mediante o funcionamento do Hospital sem a presença de enfermeiro, em qualquer horário, comino-lhe multa no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento da determinação, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem, por seus agentes, fiscalizar o cumprimento da presente decisão e comprovar eventual descumprimento. Intimar, inclusive para que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir,
justificando objetivamente a sua necessidade/pertinência, no prazo sucessivo de dez dias, primeiro o autor. Tudo cumprido, encaminhar ao gabinete.
Prazo: 30 dias
Publicada em 26 de abril de 2018
Enfermeiro Fiscal Responsável: Evellyn Moura da Silva Santana
Subseção do Coren-BA em Guanambi
Processo nº 0000170-75.2017.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Urandi (Hospital Municipal Padre Antonio Manoel da Rocha)
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento e anotação de responsabilidade técnica.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a manter enfermeiros durante o período integral de funcionamento, seja através de remanejamento ou novas contratações, no prazo máximo de sessenta dias, em quantidade suficiente para exercício das atividades privativas da profissão previstas na Lei nº 7.498/1986, inclusive supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem, sem prejuízo de eventual ampliação do número para atender à demanda ordinária. Concedo, nos termos do art. 300, CPC, a tutela antecipada, cujo cumprimento deverá ser demonstrado no prazo acima fixado sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde.”
Publicada em: 02/02/2018
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal: Gabriela de Almeida Neves
Subseção do Coren-BA em Irecê
Processo nº 0004990-31.2017.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Bonito/BA
Objeto: Contratação de Enfermeiro em todos os turnos de funcionamento da instituição.
Decisão: “Defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a entidade ré adote as providências necessárias para que exista um profissional enfermeiro atuando no Hospital Municipal João Ferreira de Souza de forma ininterrupta durante todo o seu horário de funcionamento seja remanejando/alterando/adequando os horários dos profissionais existentes na instituição seja incorporando em seu quadro funcionários em número suficiente para o regular cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada a fim de que além de exercer as suas demais atividades privativas possa orientar e supervisionar as atividades exercidas pelos técnicos e agentes de enfermagem. Fica assinalado o prazo máximo de 30 trinta dias para o cumprimento da determinação sob pena de multa diária que arbitro de logo em R 100000 um mil reais a incidir até que a obrigação de fazer seja cumprida”
Publicada em: 09/07/2018
Prazo: 30 (sessenta) dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Gleica Sodré
Subseção do Coren-BA em Itabuna
Processo nº 1093-96.2015.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Fundação Hospitalar de Itacaré
Objeto: Contratação de Enfermeiro em todos os turnos de funcionamento da instituição.
Sentença: “Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para a ré comprovar a contratação de quatro enfermeiros, com a juntada da escala de plantão, sob pena de multa diária, que desde já arbitro em R$ 1.000,00.”
Publicada em: 31/01/2018
Prazo: 60 (sessenta) dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Processo nº 0004698-20.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/Bahia
Réu: Município de Itapitanga (Hospital Maria Eloy Bittencourt)
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao requerido que mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais); e extingo a ação com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.”
Prazo: 30 (trinta) dias
Publicada em 02/03/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Processo nº 1000417-33.2017.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Réu: FASI – fundação de atenção à saúde de Itabuna – Hospital de Base Luis Eduardo Magalhães
Objeto: Contratação de enfermeiro para as atividades de enfermagem que desenvolve durante todo o período de funcionamento
Sentença: “Isto posto, tendo em vista a concorrência dos pressupostos legais autorizativos para concessão de parte da medida requestada, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao requerido que mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, especialmente no período noturno e setor de banco de sangue. Cite-se. Intime(m)-se, com urgência. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal”
Prazo: Urgência
Publicada em 16 de abril de 2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares
Processo nº 3033-62.2016.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: Vara Única Cível e Criminal – SJBA / SSJ de Ilhéus 384
Réu: Município de Taperoá
Objeto: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ providencie a contratação de tantos enfermeiros quantos necessários para manter ao menos um profissional em atividade no Hospital Municipal Dr. Iomar Meireles durante todo seu período de funcionamento, inclusive à noite e finais de semana. Da mesma forma, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para a ré comprovar a contratação dos enfermeiros e a presença de pelo menos um destes profissionais durante o período de funcionamento do Hospital, com a juntada da escala de plantão, sob pena de multa
diária, que desde já arbitro em R$ 1.000,00. Não tendo havido má-fé por parte do Conselho autor, não há que se falar na sua condenação em honorários (artigo 18 da Lei no 7.347/85). Em razão da isonomia que deve existir entre as partes e considerando inexistir nos autos qualquer comprovação de má-fé por parte do Município requerido, especialmente considerando a mudança de gestão e as dificuldades enfrentadas, deixo também de condená-lo no pagamento de honorários sucumbenciais. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I.”
Prazo: 60 (sessenta) dias
Publicada em 14 de junho de 2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares
Processo nº 3320-93.2014.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus
Objeto: Contratação de Enfermeiro em todos os turnos de funcionamento da instituição.
Sentença: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação da tutela para determinar que a ré, no prazo de 180 dias, a contar da publicação
desta sentença, adote as medidas necessárias para admissão de tantos enfermeiros quantos forem necessários para garantir
que durante as 24h de funcionamento diário do Hospital São José haja enfermeiros em quantidade suficiente, conforme
Resolução no 293/04 do Conselho Federal de Enfermagem. Efetivada a admissão dos enfermeiros, a ré deverá informar os
seus respectivos nomes à autarquia-autora para checagem de inscrição no órgão de classe. Condeno a requerida a pagar
honorários de sucumbência aos advogados da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. R.P.I.”
Publicada em: 19/10/2018
Prazo: 180 (sessenta) dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Sede do Coren-BA em Juazeiro
Processo nº 2984-72.2017.4.01.3305
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: Vara única JEF Cível e Criminal – SJBA / SSJ de Juazeiro
Réu: Sanatório Nossa Senhora de Fátima
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Ao lume do exposto, com fulcro no art. 11 da LEI 7.347/85, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à associação Sanfranciscana de Assistência ao Psicopata Desvalido (Sanatório Nossa Senhora de Fátima) que realize, dentro do prazo de 180 dias, processo de seleção de 01 enfermeiro, por ser esta a quantidade indicada pelo respectivo Conselho (relatório de fls. 70) (…). (…) As determinações ora definidas devem ser cumpridas nos prazos acima estabelecidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, responder aos termos da presente ação, bem como cumprir o determinado nesta decisão a título de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, intime-se a autora da presente decisão. Ciência Ministério Público Federal (art. 5°, §1° da Lei n° 7.347/85) Publique-se. Intime-se.
Prazo: 180 dias
Publicada em 28/06/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia Santana
Processo nº 784-92.2017.4.01.3305
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 1ª Vara de Juazeiro
Réu: MUNICÍPIO DE REMANSO (UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE REMANSO)
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Ao lume do exposto, com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/85, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,
determinando ao MUNICÍPIO DE REMANSO que disponha e mantenha enfermeiros durante todos os horários de
funcionamento da Unidade Básica de Saúde, especialmente o noturno e finais de semana, nos termos do relatório do COREN (fls. 29/36), de forma que nenhum procedimento de enfermagem venha a ser praticado sem a devida orientação de profissional habilitado. Outrossim, intime-se a autora da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. DESPACHO: Intime-se o Autor, da manifestação do Município de Remanso às fls. 70. Na oportunidade poderá indicar as provas que pretende produzir, especificando a sua finalidade.”
Prazo: 15 dias
Publicada em 24/05/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia Santana
Processo nº 186-75.2016.4.01.3305
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 1ª Vara de Juazeiro
Réu: Município de Juazeiro
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Dessa forma, com esteio na fundamentação acima exposta e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré na obrigação de contratar 02 enfermeiros para a Unidade de Pronto Atendimento Dr. João Oliveira (CNPJ 13.915.632/0001- 27), para atender as necessidades de todos o seu período de funcionamento, especialmente o noturno, localizado no município de Juazeiro-BA, salientando a necessidade de realizar o respectivo processo seletivo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), caso ainda não tenha se efetivado. As determinações ora definidas devem ser cumpridas nos prazos acima estabelecidos, sob pena de multa diária, em qualquer caso, no valor de R$200,00(duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento. Sem custas na forma do artigo 4°, inciso I, da Lei n . 9.289/96. Condeno o município réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dispostos no artigo 85, § 8°, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
Prazo: 180 dias
Publicada em 01/08/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia Santana
Sede do Coren-BA em Salvador
Processo nº 549-43.2017.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária De Salvador/Bahia
Réu: Estado da Bahia (Maternidade Albert Sabin)
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a Ré mantenha enfermeiros em todos os setores da maternidade Albert Sabin, especificamente na emergência e no CME, por meio de contratação ou remanejamento, extinguindo a demanda com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em tempo e presentes os requisitos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré dê cumprimento ao quanto acima determinado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.”
Prazo: 90 dias
Publicada em 19/03/2018
Enfermeiras Fiscais Responsáveis: Sandra de Cássia S. Dos Santos e Maria Emília de Souza Silva
Processo nº 33402-42.2016.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/Bahia
Réu: SOMED (Socorros Médicos LTDA)
Objeto: Manter enfermeiros durante todo o período de funcionamento
Sentença: “Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação com espeque no art.487, I, do CPC, decretando o funcionamento irregular da ré, determinando que a mesma proceda à respectiva regularização, mantendo profissional de enfermagem em seu quadro de pessoal durante todo o período de funcionamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré no pagamento de custas e honorários advocatícios À vista da sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, III, §8º, do CPC/15 […] Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Prazo: 30 (TRINTA) DIAS
Publicada em 21/03/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Ângela Monteiro Morais
Processo nº 1000253-67.2018.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Réu: Centro de Medicina Humana S/C
Objeto: Deferimento de liminar para adequação do número de enfermeiras (os), especialmente, nos finais de semana e período noturno.
Sentença: “Diante do exposto, presentes os pressupostos contidos no art.300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a Ré conte com Enfermeiros para todo o seu período de funcionamento, especialmente no período noturno e, ainda, nos finais de semana no setor de emergência. Caso haja descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Intime-se, com urgência”.
Publica em 11 de abril de 2018.
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira de Paula Sindeaux.
Processo nº 21794-81.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 13ª VARA SALVADOR
Réu: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar Ibdah (Hospital Manoel Vitorino)
Objeto: Adequação do número de profissionais para funcionamento das atividades de enfermagem
Sentença: Dada a palavra ao autor o COREN/BA requereu a desistência da ação em face da perda superveniente do objeto da demanda, pleito com o qual concordaram o Estado da Bahia e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar — IBDAH. Pelo MM Juiz foi HOMOLOGADO POR SENTENÇA o pedido desistência e declarado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso , do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada em N ‘ * ência. Os advogados das partes renunciaram ao prazo de recurso.
Publicada em 11 de Abril de 2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Laísa da Silva Friederick
Processo nº 1007168-69.2017.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Réu: Estado da Bahia
Objeto: Contratação de enfermeiros em todos os turnos (centro cirúrgico, à noite e finais de semana), acolhimento e CME e anotação de ART.
Sentença: “Concedo a tutela antecipada, determinando à ré que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias à contratação de enfermeiros para todo o seu período de funcionamento, promovendo a anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro junto ao COREN”.
Prazo: 30 (trinta) dias
Publicada em 23/04/2018
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira de Paula Sindeaux.
Processo nº 0004826-05.2017.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador: 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Réu: Imuniza Centro de Vacinação
Objeto: Contratação de enfermeiros para todo o período de funcionamento
Sentença: “Mantenho a tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido resolvendo o mérito da ação com amparo no art 487 I do CPC15 determinando que a demandada conte com enfermeiros durante todo o seu período de funcionamento custas e honorários pela parte ré os quais fixo em r 200000 dois mil reais forte no art 1º do CPC 15”
Prazo: Imediato
Publicada em 20/04/2018
Processo nº 40580-42.2016.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão julgador: Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia
Réu: Município de Salvador (Centro de Atenção Psicossocial – CAPS/UFBA/GARCIA)
Objeto: Unidade de saúde funcionando sem a presença de enfermeiro
Sentença: “Mantenha, no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS/UFBA/GARCIA, de forma permanente, durante todo o período de expediente, profissional de enfermagem apto a desenvolver as atividades privativas na Lei nº 7.498/86 e a orientar e supervisionar os técnicos que compõem o seu quadro de empregados, procedendo à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro responsável”
Prazo:Imediato
Publicada em 28/11/2018
Subseção do Coren-BA em Teixeira de Freitas
Processo nº 2200-76.2014.4.01.3313
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão Julgador : 1ª VARA – TEIXEIRA DE FREITAS
Réu: Município de Nova Viçosa – SAMU
Sentença: JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA na obrigação de fazer consistente na inclusão e manutenção de um enfermeiro na tripulação de sua Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre – USB, e naquelas que porventura venha a adquirir ou receber, bem como para proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica dos enfermeiros de seu Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar, com arrimo no art. 84, §4º, do CDC, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês de atraso, que o MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA: a) inclua e mantenha em sua USB
um profissional enfermeiro, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da intimação desta sentença; b) proceda, a partir da intimação desta sentença, à anotação de responsabilidade técnica dos enfermeiros lotados no SAMU. INDEFIRO o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/1996). Condeno o município réu ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcrono art. 85, §2º, CPC/2015.
Prazo: 120 (cento e vinte) dias
Publicada em 16/01/2018
Enfermeiro Fiscal Responsável: Aélio Duque
Subseção do Coren-BA em Vitória da Conquista
Processo nº 0007775-83.2014.4.01.3307
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Órgão julgador: Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista
Réu: Casa de Saúde São Geraldo
Objeto: Unidade de saúde funcionando sem a presença de enfermeiro
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença, determinado ao executado a obrigação de contratar um enfermeiro atender o turno noturno no centro cirúrgico, no prazo de 30 dias, sob pena de multa não superior ao valor da salário do profissional”
Prazo: 30 dias
Publicada em 03/12/2018
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