Ações Civis Públicas ajuizadas na Esfera Federal – Ano 2017
Subseção do Coren-BA em Alagoinhas
Subseção Alagoinhas – Acórdão
Processo nº 89.2014.4.01.3314
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Esplanada (Unidade Mista Dr. Antonio Gomes de Oliveira)
Objeto: Manter profissional enfermeiro durante as 24 horas de funcionamento da instituição e anotação de responsabilidade técnica.
Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Federal de Enfermagem. Hospital. Presença de enfermeiro responsável técnico. Anotação de Responsabilidade Técnica. Obrigatoriedade. lei Nº 7.498/1986.
“Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os ‘cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição.” (AgRg no REsp 1342461/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 21/02/2013, publicação no DJe de 28/02/2013)
O art. 11, inciso I, alínea “L”, da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente.
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Daniela Barboza da Rocha
Subseção Federal de Alagoinhas
Processo nº 3622-83.2014.4.01.3314
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Munícipio de Conde (Hospital Dr. Givaldo Fontes Costa)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Administrativo. Conselho Regional de Enfermagem. Exigência de enfermeiro em ambulâncias. Expressa previsão legal.”
- O art. 11, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao Enfermeiro, privativamente, os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida”. 2. Ademais, os atendimentos médicos de urgência, com a utilização de unidades móveis, ocorrem frequentemente para o socorro de pessoas gravemente feridas, fato que atrai a incidência do dispositivo legal em referência. 3. Por outro lado, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Não podem, pois, atuar como substitutos do Enfermeiro. 4. “Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde. O disposto no artigo 11, I, ‘l’ e ‘m’, da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas. O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave. O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação. Precedente” (AMS 356.449, rel. Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015). 5. Apelação provida.”
Publicada em 09/06/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Daniela Barboza da Rocha
Subseção do Coren-BA em Barreiras
Subseção Federal de Barreiras-BA
Processo: 2812-44.2014.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Wanderley (Casa de Saúde Municipal de Wanderley)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na contratação de enfermeiros em número suficiente para que haja permanência ininterrupta de um enfermeiro na Casa de Saúde Municipal.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, eis que, tratando-se de proteção à saúde, não se pode postergar a adoção de medidas que visem o pleno atendimento regular das normas específicas, defiro a tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para determinar ao município o cumprimento da obrigação a que foi condenado nesta ação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (dez mil reais), nos termos § 2º, do art. 12 da Lei 7.347/85. Deve ainda o procurador do Município indicar o nome e dados do Secretário Municipal de Saúde responsável pela contratação, ao qual poderá ser aplicada multa pessoal pelo descumprimento da medida determinada nesses autos.”
Publicação: 07/07/2017
Prazo: 20 dias
Multa: R$5.000,00 (cinco mil reais)
Enfermeira fiscal Responsável: Ana Claudia Tolentino
Subseção Federal de Barreiras-BA
Processo nº 1243-08.2014.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Brejolândia (Hospital Municipal Nivaldo Severo Oliveira)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido relativo à contratação de enfermeiros em tempo integral no Centro de Atendimento Médico do Hospital Nivaldo Severo de Oliveira, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, “a”, CPC).”
Publicada em 09/06/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção de Barreiras-BA
Processo nº 5176-86.2014.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Cristópolis (Centro de Atendimento Médico de Cristópolis)
Sentença “[…] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para manter a decisão antecipatória e condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente na permanência ininterrupta de enfermeiros em número suficiente ao seu bom funcionamento, para que haja profissional em todos os períodos, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, bem como que proceda à anotação de responsabilidade técnica do referido profissional. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. […]”
Prazo: Imediato
Multa diária: 500,00
Publicada em 31/01/2017
Enfermeiro Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino
Subseção do Coren-BA em Camaçari
Processo: 14086-43.2016.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Candeias (Hospital Municipal José Mário dos Santos)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição e proceder anotação de responsabilidade técnica.
SENTENÇA: 1. Preliminarmente, os Conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2. O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida. 3. A jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 4. Em que pese a não obrigatoriedade de registro das unidades hospitalares perante o COREN, em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a Enfermagem, não se exclui a submissão à fiscalização do COREN, no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 5. Honorários nos termos do voto. 6. Apelação e remessa oficial providas.
Publicação: 20/09/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Processo: 14088-13.2016.4.01.3300
Réu: Conjunto Penal de Lauro de Freitas (Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção LTDA)
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição e proceder anotação de responsabilidade técnica.
SENTENÇA: “Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, ratifico a DECISÃO ANTECIPATÓRIA de fls. 106/107-verso e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reiterando a ordem de que a SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA adote as providências necessárias para a lotação e manutenção de enfermeiro em tempo integral na UNIDADE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE DO CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, em todos os setores em que são desenvolvidas ações de enfermagem, bem como que proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao mencionado profissional, conforme legislação em vigor.”
Publicação: 11/09/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Processo nº 414086-43.2016.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Candeias (Hospital Municipal José Mário dos Santos)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Ementa – Administrativo. Tributário. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Enfermagem. Legitimidade ativa. artigo 5º da lei 7.347/1985. Estabelecimento hospitalar. Manutenção de enfermeiros no período integral de funcionamento. Atendimento. Obrigatoriedade. Sentença reformada. 1. Preliminarmente, os Conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2. O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à proteção, preservação da saúde e da vida. 3. A jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 4. Em que pese a não obrigatoriedade de registro das unidades hospitalares perante o COREN, em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a Enfermagem, não se exclui a submissão à fiscalização do COREN, no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 5. Honorários nos termos do voto. 6. Apelação e remessa oficial providas.
Publicação: 04/09/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Processo nº 40159-86.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Mata de São João (UPA de Praia do Forte)
Objeto: Dimensionamento de pessoal de enfermagem e anotação de responsabilidade técnica.
Sentença “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para, ratificando a antecipação de tutela, determinar ao MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO que adeque o número de profissionais que trabalham na UPA de Praia do Forte ao Cálculo de Dimensionamento de Pessoal de fl. 40, bem como proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica nos termos da lei de regência”.
Publicação: 14/08/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Processo nº 8263-25.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Clinica de Ortopedia e Fisioterapia de Lauro de Freitas
Objeto: Contratar Enfermeiros para todo o período de funcionamento, especialmente no período noturno.
Sentença: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para obrigar a parte ré a contar com enfermeiros durante todo o período de funcionamento da clínica, especialmente o noturno. O processo, é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por aplicação isonômica do art. 18 da Lei n 7.347/85, deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Publicação: 08/08/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Processo nº 3778-50.2013.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Munícipio de Camaçari
Ementa – Administrativo. Tributário. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Enfermagem. Legitimidade Ativa. artigo 5º da lei 7.347/1985. Estabelecimento Hospitalar. Manutenção de enfermeiros no período integral de funcionamento. Sentença anulada. Julgamento do mérito – art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC). Apelação provida. (6) 1. Preliminarmente, os Conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2. O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3. Quanto à obrigatoriedade em manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 4. Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, a fixação da verba honorária deve ser definida de acordo com os critérios estabelecidos pelo código revogado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 85 do novo CPC. (Precedente: AC 0001037-77.2004.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 29/04/2016). 5. Invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996). 6. Sentença anulada, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC). 7. Apelação provida.
Objeto: Contratação de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Publicado em 08/03/2017
Enfermeiras Fiscais Responsáveis: Maria Emília de Souza / Sandra de Cássia Santos
Tramitando na Vara Federal de Salvador-Bahia
Processo nº 4826-05.2017.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Imuniza centro de vacinação de Lauro de Freitas/Bahia.
Sentença: “[…] CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando à ré que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à contratação de enfermeiros para todo o seu período de funcionamento, promovendo a anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro junto ao COREN, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se com urgência. Cite-se.”
Multa: R$500,00 (quinhentos reais) por dia pelo descumprimento
Prazo: 30 dias para cumprimento
Publicado em 08/03/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Subseção do Coren-BA em Feira de Santana
Processo nº 7973-61.2016.4.01.3304-ACP
Órgão julgador: 2ª vara da Subseção Federal de Feira de Santana/Bahia
Autor: Conselho Regional de enfermagem
Réu: Município de Esplanada (Unidade Mista Dr. Antonio Gomes de Oliveira)
Objeto: Manter profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
Administrativo. Ação civil pública. Conselho Federal de Enfermagem. Hospital. Presença de enfermeiro responsável técnico. Anotação de Responsabilidade Técnica. Obrigatoriedade. Lei nº 7.498/1986.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE TANQUINHO ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de enfermeiros no Hospital João Campos em número suficiente para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do nosocômio, em período integral. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Publicado em: 11/12/2017
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 2730-05.2017.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Gastrolife Day Hospital
Sentença: deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Requerido que conte com enfermeiros em todo o seu período de funcionamento Fixo o prazo de 30 trinta dias para cumprimento desta decisão. Para o caso de descumprimento da obrigação mediante o funcionamento do Hospital sem a presença de enfermeiro em qualquer horário comino-lhe multa no valor diário de R 50000 quinhentos reais por cada dia de descumprimento da determinação nos termos do art 11 da Lei 734785 cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem por seus agentes fiscalizar o cumprimento da presente decisão e comprovar eventual descumprimento.
Publicada em 27/04/2017
Prazo: 30 (trinta) dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Evellyn Moura
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 142-31.2017.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital São Lucas Associação Capelense de Assistência ao Próximo
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Cumulados, pois, os pressupostos do art. 300 do NCPC, colhendo ainda da possibilidade prevista no art. 12 da Lei 734785 LACP, defiro a medida de urgência ordenando que o HOSPITAL SÃO LUCAS ASSOCIAÇÃO CAPELENSE DE ASSISTÊNCIA AO PRÓXIMO DESAMPARADO providencie, no prazo de 30 (trinta dias), contratação, pelos meios legais admitidos, e manutenção de pelo menos um enfermeiro, de modo ininterrupto, durante todo o seu período de funcionamento, a fim de tornar efetiva a orientação e supervisão das atividades desempenhadas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem na referida Unidade Hospitalar, bem como que proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica do respectivo profissional junto a Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Em caso de descumprimento, pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a incidir imediatamente após o escoamento do prazo acima assinalado.”
Publicada em 20/04/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Evellyn Moura
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 141-46.2017.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de São Domingos (Hospital Municipal São Domingos)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Cumulados, pois, os pressupostos do art. 300 do NCPC, colhendo ainda da possibilidade prevista no art. 12 da Lei 734785 LACP, defiro a medida de urgência ordenando que o MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS providencie, no prazo de 30 (trinta dias), contratação, pelos meios legais admitidos, e manutenção de pelo menos um enfermeiro, de modo ininterrupto, durante todo o tempo de funcionamento do Hospital Municipal Professor Edgar Santos, a fim de tornar efetiva a orientação e supervisão das atividades desempenhadas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem na referida Unidade Hospitalar, bem como que proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica do respectivo profissional junto a Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Em caso de descumprimento, pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a incidir imediatamente após o escoamento do prazo acima assinalado.”
Publicada em 20/04/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 143-16.2017.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Gavião (Centro de Saúde Idelfonso Jose de Souza)
Objeto: manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Cumulados, pois, os pressupostos do art. 300 do NCPC, colhendo ainda da possibilidade prevista no art. 12 da Lei 734785 LACP, defiro a medida de urgência ordenando que o MUNICIPIO DE GAVIAO providencie, no prazo de 30 (trinta dias), contratação, pelos meios legais admitidos, e manutenção de pelo menos um enfermeiro, de modo ininterrupto, durante todo o tempo de funcionamento do CENTRO DE SAÚDE IDELFONSO JOSÉ DE SOUZA, a fim de tornar efetiva a orientação e supervisão das atividades desempenhadas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem na referida Unidade Hospitalar, bem como que proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica do respectivo profissional junto a Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Em caso de descumprimento, pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a incidir imediatamente após o escoamento do prazo acima assinalado.”
Publicada em 20/04/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 338-95.2008.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Iaçú (Hospital municipal Dr. Valdir Cavalcante Medrado)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: Ementa – Constitucional e Processual Civil. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Enfermagem. Legitimidade ativa ad causam. Enfermeiro. Contratação e assistência integral em estabelecimento hospitalar. Obrigatoriedade. Leis 7.498/1986 E 5.905/1973. 1. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais. 2. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que mantenham sua presença durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso. 3. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 4. A pretensão para que o município proceda à anotação de responsabilidade técnica de um enfermeiro nos quadros da autora não se caracteriza como interesse difuso ou coletivo e refoge, portanto, dos limites da ação civil pública. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Publicada em 20/04/2017
Enfermeiras Fiscais Responsáveis: Mirele Fiorenza / Tatiane Freitas Galvão / Fábia Quele Barbosa de Freitas / Evellyn Moura
Subseção Federal de Feira de Santana-BA
Processo nº 4903-36.2016.4.01.3304 – ACORDO
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: CLIMECC – Clínica Médica da Criança (Município de Conceição do Coité)
Acordo em 25/01/2017 feito para contratar o total de 03 (três) profissionais enfermeiros, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a fim de adequar o quantitativo mínimo de profissionais para atuar na instituição.
Enfermeira Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Subseção do Coren-BA em Guanambi
Subseção Guanambi
Processo nº 169-90.2017.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Pires
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: ” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a manter enfermeiro durante o período integral de funcionamento, seja através de remanejamento ou novas contratações em quantidade suficiente para exercício das atividades privativas da profissão previstas na Lei nº 7.498/1986, inclusive supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem, sem prejuízo de eventual ampliação do número para atender à demanda.”
Publicação: 06/10/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela Almeida Neves
Subseção Guanambi
Processo: 5201-23.2010.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Ibiassucê (Hospital Municipal São Sebastião)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: Constitucional e Processual Civil. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Enfermagem. Enfermeiro. Contratação e assistência integral em estabelecimento hospitalar. Direito à Saúde. 1. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais. 2. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que sua presença seja mantida no estabelecimento durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso. 3. Apelação a que se dá provimento para que, afastada a preliminar de inadequação da via eleita, se dê prosseguimento à ação civil pública.
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Publicação: 08/09/2017
Prazo: 30 dias
Subseção Guanambi
Processo: 1227-12.2009.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Malhada (Hospital São Geraldo)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
SENTENÇA: 1. Preliminarmente, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5º da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a ação civil pública. 2. O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3. A jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 4. É certo que a instituição de saúde tem a obrigatoriedade de registrar-se apenas junto ao Conselho Regional de Medicina – CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro. Todavia, não se desobriga de proceder às devidas anotações da responsabilidade técnica (ARTs) junto ao COREN, dos profissionais enfermeiros contratados, para a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT). Assim, a apresentação do referido certificado à fiscalização confirma a regularidade do serviço prestado pelos enfermeiros da clínica ou hospital. 5. Honorários, nos termos do voto. 6. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1013, § 3º, do NCPC), determinar que à parte requerida, ora apelada, mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento.”
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Publicação: 14/07/2017
Prazo: 30 dias
Subseção Guanambi
Processo: 1361-68.2011.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Caetité (Pronto Atendimento Municipal)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
Sentença: “Constitucional e Processual Civil. Ação Civil Pública. Conselho Regional de Enfermagem. Enfermeiro. Contratação e Assistência integral em estabelecimento hospitalar. Direito à saúde. 1. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais. 2. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que sua presença seja mantida no estabelecimento durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso. 3. Apelação a que se dá provimento para que, afastada a preliminar de inadequação da via eleita, se dê prosseguimento à ação civil pública.”
Enfermeiro fiscal: Suzana Costa / Gabriela de Almeida Neves
Publicação: 06/07/2017
Prazo: 30 dias
Subseção Guanambi
Processo nº 685-18.2014.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Iuiu (Hospital Edvaldo Pereira Magalhães)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIACOREN- BA ADVOGADO : BA00040045 – TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE ADVOGADO : BA00024940 – LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES ADVOGADO : BA00012740 – MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO : BA00019062 – FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA REU : MUNICÍPIO DE IUIU ADVOGADO : BA00016639 – ARMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (…)Ante o exposto, ratifico a liminar já deferida às fls. 76/83, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu manter enfermeiros durante o período integral de funcionamento, no prazo máximo de sessenta dias, seja através de remanejamento ou novas contratações, em quantidade suficiente para exercício das atividades privativas da profissão previstas na Lei nº 7.498/1986, inclusive supervisão dos técnicos e auxiliares de enfermagem, sem prejuízo de eventual ampliação do número atender à demanda ordinária, impondo-lhe ainda adotar as providências necessárias para anotação de responsabilidade técnica de seus enfermeiros. Fixo multa pelo descumprimento do prazo acima no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento do valor atribuído a causa (R$ 8.000,00), nos termos do art. 85, § 8º, c/c § 2º e seus incisos, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeça-se carta precatória para intimação do réu quanto ao teor da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.”
Publicada em 10/05/2017
Subseção de Guanambi
Processo nº 2990-38.2015.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Riacho de Santana/Bahia (SAMU 192)
Sentença pelo deferimento do pedido da antecipação da tutela requerida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA) para determinar ao Município de Riacho de Santana/BA que promova anotação de responsabilidade técnica, bem como a contração de profissionais de enfermagem, no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para a direção das unidades de saúde municipais, especialmente do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida unidade, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem. Cite-se e intime-se o Município de Riacho de Santana /BA, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias), bem como acerca da presente decisão. Determino que o Réu informe a este Juízo, no prazo da contestação, a relação de todos os enfermeiros que prestam serviços para o referido município. Fixo desde já, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil c/c o art. 11 da Lei nº 7.347/85, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a ser destinada em favor do Fundo previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se”
Prazo: 60 dias
Multa: 500,00 ao dia
Publicada em 12/01/2017
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gabriela Almeida Neves
Subseção do Coren-BA em Itabuna
Subseção Itabuna
Processo nº 1000418-18.2017.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital Manoel Novaes
Objeto: Manter profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: Isto posto, tendo em vista a concorrência dos pressupostos legais autorizativos para a concessão de parte da medida, na forma da fundamentação acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao requerido que mantenha enfermeiro durante todo o horário de funcionamento do Hospital Manoel Novaes, especialmente no período noturno no centro cirúrgico e nos períodos vespertino e noturno na UTI neonatal.”
Publicação: 13/12/2017
Prazo: Imediato
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares
Subseção Itabuna
Processo nº 3882-38.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Mascote (Centro de Saúde de Mascote/Casa de Parto)
Objeto: manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição e proceder anotação de responsabilidade técnica.
Sentença: Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao requerido que mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Centro de Saúde de Mascote/Casa De Parto, bem como proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica de seu enfermeiro; e extingo a ação com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Publicação: 06/10/2017
Prazo: 30 dias
Processo: 0004294-66.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Pau Brasil (Hospital Municipal Arlete Magalhães)
Objeto: Contratar enfermeiros para todo o período de funcionamento
SENTENÇA: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo a ação com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para, em razão das irregularidades apontadas nos termos da fundamentação supra, condenar o requerido a contratar enfermeiros durante todo o período de funcionamento do Hospital Municipal Arlete Magalhães. Confirmo a tutela anteriormente deferida às fls.63/67, exceto quanto à obrigação de realizar anotação de responsabilidade técnica, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos.”
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Publicação: 21/07/2017
Prazo: 30 dias
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 2848-58.2015.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital São Vicente de Paulo
Objeto: manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Face ao exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a ré, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta decisão, contrate tantos enfermeiros quantos forem necessários para garantir que durante as 24h de funcionamento diário do Hospital SÃO VICENTE DE PAULO haja pelo menos um enfermeiro trabalhando. Cite-se e intime-se a ré, via carta precatória. R.P.I. ”
Publicada em 02/05/2017
Enfermeiro Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 2838-14.2015.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Aurelino Leal (Hospital Geral de Aurelino Leal)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Face ao exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a ré, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta decisão, aprove as medidas legislativas necessárias e publique edital de concurso público para admissão de tantos enfermeiros quantos forem necessários para garantir que durante as 24h de funcionamento diário do Hospital Geral de Aurelino Leal haja pelo menos um enfermeiro trabalhando. Não custa esclarecer que esta medida obriga o Município de Aurelino Leal, compreendidos os Poderes Executivo e Legislativo. R.P.I. ”
Publicada em 02/05/2017
Enfermeiro Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção do Coren-BA em Jequié
Processo: 5360-90.2015.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Clinica de Olhos Calheira LTDA – EPP
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período e proceder anotação de responsabilidade técnica.
SENTENÇA: Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para determinar que a CLÍNICA DE OLHOS CALHEIRA: a) adote as providências necessárias à contratação de enfermeiros para o horário integral de seu funcionamento, de modo a que as atividades dos técnicos e auxiliares de enfermagem não sejam desenvolvidas sem a supervisão daquele profissional, bem como que adote as providências necessárias à Anotação da Responsabilidade Técnica de seus Enfermeiros; b) adote as providências necessárias à obtenção de Certidão de Regularidade Técnica (CRT), com a indicação ao COREN/BA de enfermeiro (a) regularmente inscrito(a) como responsável técnico pela direção de enfermagem do referido hospital. Tendo em vista a fundada dúvida da Ré sobre o cumprimento da tutela antecipada, ou seja, era plausível que ela tenha compreendido que a única enfermeira contratada era suficiente para dar cumprimento à decisão judicial anterior, isento-lhe do pagamento das astreintes arbitradas na decisão de fls. 52/57. Não obstante, tendo em vista que a partir da ciência dos termos desta sentença não haverá mais fundamento para a dúvida mencionada no parágrafo anterior, mantendo, em todos os seus termos, a antecipação de tutela anteriormente deferida, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Ré comprove nos autos a contratação de enfermeiros (as) suficientes para todo o período de seu funcionamento e adote as providências necessárias para a obtenção de Certidão de Regularidade Técnica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Publicação: 20/12/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Elaine Barbosa de Souza
Processo: 5359-08.2015.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Fundação Hospitalar de Ipiaú
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição e proceder anotação de responsabilidade técnica.
SENTENÇA: “Posto isso, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, NCPC), para condenar a ré a manter enfermeiro em todo o seu período de funcionamento, bem como que proceda à anotação de responsabilidade técnica do referido profissional. Mantenho as astreintes fixadas na decisão de antecipação de tutela, entretanto, com a autorização do §1º do art. 537 do NCPC, reduzo-a para o valor R$ 200,00 (duzentos reais), desde a data do arbitramento, a qual, visando a preservação do estabelecimento réu, deverá ser cobrada, exclusivamente, das pessoas físicas responsáveis por sua administração, em cada período de descumprimento.”
Publicação: 06/09/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Elaine Barbosa de Souza
Subseção de Jequié-BA
Processo nº 21152-11.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital Geral de Ipiaú
“Por tudo quanto foi exposto, com espeque no art. 487,1, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para obrigar o Estado da Bahia a manter no Hospital Geral de Ipiaú/BA, de forma permanente, durante todo o período de expediente, profissional de enfermagem apto a desenvolver as atividades privativas prevista na Lei n°7.498/86 e a orientar e supervisionar os técnicos e auxiliares de enfermagem que compõem o seu quadro de empregados, cabendo ao Conselho de Classe autor fiscalizar o cumprimento desta decisão.”
Publicada em: 2/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Elaine Barbosa Souza
Subseção do Coren-BA em Juazeiro
Processo nº 280-86.2017.4.01.3305
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Casa de Saúde de Remanso (Município: Remanso/BA)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição e proceder anotação de responsabilidade técnica.
Ao lume do exposto, com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/85, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CASA DE SAÚDE DE REMANSO LTDA que disponha e mantenha enfermeiros durante todos os horários de funcionamento, especialmente o noturno, nos termos do relatório do COREN (fls. 31/34), de forma que nenhum procedimento de enfermagem venha a ser praticado sem a devida orientação de profissional habilitado. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, responder aos termos da presente ação, bem como cumprir o determinado nesta decisão a título de antecipação dos efeitos da tutela. Publique-se. Intimem-se.
Publicação: 24/10/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Processo nº 6373-90.2011.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Pilão Arcado (Hospital Municipal Luis Eduardo Magalhães)
Objeto: manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Dessa forma, com esteio na fundamentação acima exposta e nas razões já delineadas na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela Ratifico em parte a Decisão de fls. 126/130 e Julgo Procedente em parte o Pedido, nos termos do artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré na obrigação de fazer consubstanciada na realização de certame, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), caso ainda não tenha se efetivado, destinado à contratação de enfermeiros para o hospital municipal Luís Eduardo Magalhães em quantidade suficiente para assegurar, o desempenho satisfatório de atribuições privativas à sua categoria e ainda orientar e supervisionar os profissionais das categorias de nível médio, isso durante todo o período de funcionamento do hospital, de forma que para que nenhum procedimento de enfermagem venha a ser praticado sem a devida orientação de profissional habilitado. As determinações ora definidas devem ser cumpridas nos prazos acima estabelecidos, sob pena de multa diária, em qualquer caso, no valor de R$1.000,00(hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento.”
Publicada em 26/05/2017
Prazo: 180 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Processo nº 783-10.2017.4.01.3305
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Juazeiro (Hospital Materno Infantil de Juazeiro)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIACOREN- BA ADVOGADO : BA00040045 – TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE RÉU : MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (HOSPITAL MATERNO INFANTIL DE JUAZEIRO) A Exma. Sra. Juiza exarou : (…) Assim, em ponderação de valores, a necessidade de se garantir a efetividade do provável direito postulado se sobrepõe ao risco de eventual improcedência ao final. Ao lume do exposto, com fulcro no art. 11 da Lei 7.347/85, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO que: I) promova, no prazo de 30(trinta) dias, a Anotação de Responsabilidade Técnica do(a) enfermeiro(a) incumbido(a) da direção da unidade de enfermagem, II) realize, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, processo de seleção de 3 enfermeiros, por ser esta a quantidade indicada pelo respectivo Conselho (relatório de fl.51) como suficiente para assegurar o desempenho satisfatório de atribuições privativas à sua categoria e ainda orientar e supervisionar os profissionais das categorias de nível médio, e exercer de forma satisfatória os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, isso durante todo o período de funcionamento do Hospital Materno Infantil de Juazeiro, de forma que para que nenhum procedimento de enfermagem venha a ser praticado sem a devida orientação de profissional habilitado. As determinações ora definidas devem ser cumpridas nos prazos acima estabelecidos, sob pena de multa diária, em qualquer caso, no valor de R$1.000,00(hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento. Citese e intime-se o réu para, querendo, responder aos termos da presente ação, bem como cumprir o determinado nesta decisão a título de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, intime-se a autora da presente decisão.”
Publicada em 02/05/2017
Prazo: 30 dias para a ART / 180 dias para realizar concurso
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Processo nº 4319-72.2016.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Pindobaçú (Hospital Municipal Professor Edgar Santos)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: ”Cumulados, pois, os pressupostos do art. 300 do NCPC, colhendo ainda da possibilidade prevista no art. 12 da Lei 734785 LACP, defiro a medida de urgência ordenando que o Município de Pindobaçu/BA providencie, no prazo de 30 (trinta dias), contratação, pelos meios legais admitidos, e manutenção de pelo menos um enfermeiro, de modo ininterrupto, durante todo o tempo de funcionamento do Hospital Municipal Professor Edgar Santos, a fim de tornar efetiva a orientação e supervisão das atividades desempenhadas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem na referida Unidade Hospitalar, bem como que proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica do respectivo profissional junto a Conselho Regional de Enfermagem da Bahia. Em caso de descumprimento, pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir imediatamente após o escoamento do prazo acima assinalado.”
Publicada em 20/04/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Processo nº 286.20.2008.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Várzea do Poço
Objeto: Contratação de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
EMENTA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973. 1. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável à manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 2. Apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia a que se dá provimento.
Publicado em 31/03/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Subseção do Coren-BA em Paulo Afonso
Subseção de Paulo Afonso
Processo nº 2526-23.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Glória (SAMU 192)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Ante o exposto, acolho o pedido, para, confirmando a decisão de fls. 69/73, determinar ao Município de Glória-BA que proceda à regularização do seu serviço de remoção de pacientes com risco conhecido e desconhecido, através da ambulância do SAMU, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizando número de enfermeiros suficientes para atuar na unidade móvel terrestre durante todo o seu período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese os auxiliares ou técnicos de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhados de um enfermeiro habilitado que os supervisione ou os oriente. Outrossim, diante da ausência de comprovação do cumprimento da antecipação de tutela até o presente momento, intime-se o Município réu, na pessoa de seu representante legal, cientificando-lhe que está em curso a multa diária fixada às fls. 69/73, a contar de 25/11/2015, primeiro dia útil imediatamente posterior ao descumprimento do comando judicial (fl. 73), sem prejuízo de adoção de medidas relacionadas à possível prática de crime de desobediência. Outrossim, determino que a ré apresente a escala de profissionais de enfermagem contratados, em cumprimento à decisão que concedeu antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já aplicada, de R$ 200,00 (duzentos), para R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Publicada em 23/05/2017
Prazo: 30 (trinta dias)
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação
Sede do Coren-BA: Salvador
Processo nº 21156-48.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Estado da Bahia (Hospital Especializado Octavio Mangabeira)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando ao Estado da Bahia que, no prazo de 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias no sentido de atender a quantidade especificada de profissionais de enfermagem nos termos do cálculo de dimensionamento de pessoal estabelecido pela parte autora.”
Publicada em 06/07/2017
Prazo: 90 dias
Enfermeiras Fiscais Responsáveis: Ana Maria Lima de Pádua e Suzana Costa
Processo: 1471-21.2016.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Cirurgia Plástica Luis Lopes LTDA – EPP
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando à ré que adote as providências necessárias para manter enfermeiros em todo o período de funcionamento.”
Publicação: 06/07/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Mirele Custódio
Processo: 40160-71.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: HAPVIDA Assistência Médica LTDA
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento
Publicação: 14/06/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Maria Emília de Souza
“Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação com espeque no art. 487, I, do CPC, determinando à ré que mantenha profissional de enfermagem em seu quadro de pessoal durante todo o seu período de funcionamento. À vista da sucumbência mínima da parte autora, deve a ré arcar com as custas e honorários, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, III, § 8º, do CPC/15.”
Processo nº 0017571‐66.2007.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário dos portos de Salvador e Aratu – OGMOSA
Sentença: APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.017580‐4/BA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA ‐ COREN/BA PROCURADOR : BA00006273 ‐ ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA APELADO : ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ‐ OGMOSA ADVOGADO : BA00009973 ‐ OSMAR BAGDEDE ADVOGADO : BA00019454 ‐ CARLOS ARRUTI REY ADVOGADO : BA00020181 ‐ JOAO PAULO MELO MASCARENHAS ADVOGADO : BA00027047 ‐ HENRIQUE TANAJURA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO EM AMBULATÓRIO DE EMERGÊNCIA. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. 1. O art. 11, inciso I, alínea “L”, da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 2. Ademais, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro. 3. “Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde. O disposto no artigo 11, I, “l” e “m”, da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas. O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré‐Hospitalar e Inter‐Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré‐hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave. O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ‐ SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto‐atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação. Precedente ”(AMS 356449, rel. Desembargador Federal Nery Junior, e‐DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015). 4. Assim, por se tratar de ambulatório de atendimento de emergência, a questão em tela encontra perfeita subsunção à norma prevista no art. 11, inciso I, alínea “L”, da Lei nº 7.498/1986. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 29 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR
Publicada em 03/02/2017
Enfermeiro Fiscal: Antônio Carlos da Silva Filho
Subseção do Coren-BA em Teixeira de Freitas
PROCESSO: 818-23.2015.4.01.3310
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Itapebi (Pronto Atendimento e Maternidade Nelson Moura Ferreira)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
SENTENÇA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973. 1. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 2. A pretensão para que o município proceda à anotação de responsabilidade técnica de um enfermeiro nos quadros da autora não se caracteriza como interesse difuso ou coletivo e refoge, portanto, dos limites da ação civil pública. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Publicação: 08/09/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeiro Fiscal: Aélio Duque da Silva
Processo nº 3680-89.2014.4.01.3313
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município do Prado – SAMU
Sentença pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar, com arrimo no art. 84, §4o, do CDC, sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês de atraso, que o MUNICÍPIO DE PRADO: a) inclua e mantenha em sua USB um profissional enfermeiro, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da intimação desta sentença; b) proceda, a partir da intimação desta sentença, à anotação de responsabilidade técnica dos enfermeiros lotados no SAMU.
Prazo: 120 (cento e vinte) dias
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil) por mês
Publicada em 16/02/2017
Enfermeiro Fiscal Responsável: Elaine Barbosa Souza
Subseção do Coren-BA em Vitória da Conquista
Subseção Federal de Vitória da Conquista
Processo nº 8572-59.2014.4.01.3307
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Vitória da Conquista (SAMU 192)
Objeto: Contratar enfermeiros para atuação nas ambulâncias do SAMU
Sentença: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE ENFERMEIRO EM AMBULÂNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 11, inciso I, letra “l”, da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os “cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida”. 2. Ademais, os atendimentos médicos de urgência, com a utilização de unidades móveis, ocorrem frequentemente para o socorro de pessoas em estado grave, fato que atrai a incidência do dispositivo legal em referência. 3. Por outro lado, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como preconizam os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro. 4. “Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde. O disposto no artigo 11, I, ‘l’ e ‘m’, da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas. O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave. O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação. Precedente” (AMS 356449, rel. Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015). 5. Apelação provida.
Publicada em 21/07/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia Rocha Gonçalves Ferreira
Subseção Federal de Vitória da Conquista
Processo nº 73-62.2009.4.01.3307
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: CUPE – Clínica e Urgência Pediátrica
Objeto: Contratação de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973. MULTA EM VALOR EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. 1. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que mantenham sua presença durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso. 2. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 3. A aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva e pode, inclusive, comprometer o funcionamento da recorrente, que é empresa de pequeno porte. Redução do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Multa de R$2.000,00 (quinhentos reais) por dia pelo descumprimento
Publicado em 31/03/2017
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Subseção do Coren-BA em Irecê
Processo: 0014084-49.2011.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de enfermagem
Réu: Hospital Itagiba LTDA
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
SENTENÇA: 1. Quanto à obrigatoriedade em manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e os pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 2. “Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição.” (AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 3. A não obrigatoriedade de registro das unidades hospitalares perante o COREN, em razão de a atividade principal ser a Medicina e não a Enfermagem, não exclui a submissão à fiscalização do COREN, no que se refere à habilitação e distribuição de atribuições aos profissionais de enfermagem que compõem seus quadros. (Precedente: AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelação não provida.”
Publicação: 14/07/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo: 2869-98.2015.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Jussara
Objeto: manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
SENTENÇA: “Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão liminar de fls. 86/89, que determinou que o Município de Jussara mantivesse ao menos 1 (um) enfermeiro no Hospital Municipal Nossa Senhora de Lourdes durante todo o seu período de funcionamento, bem como procedesse à anota de responsabilidade técnica dos seus enfermeiros.”
Publicação: 13/07/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo: 5465-10.2014.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de João Dourado (Hospital Municipal Dr. Benedito Ney)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento.
Sentença:” Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar ao Município de
João Dourado que proceda à contratação de enfermeiros, em número suficiente para supervisionar e orientar a atividade de enfermagem durante todo o seu período de funcionamento, especialmente no período noturno, com as devidas anotações de responsabilidade técnica.”
Publicação: 13/07/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo nº 1542-50.2017.4.01.3312
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Itaguaçú da Bahia (Hospital Municipal Amélia Carvalho)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Diante do exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicado nestes autos, para determinar que o Município de Itaguaçu da Bahia mantenha ao menos 1 (um) enfermeiro no Hospital Municipal Amélia Carvalho durante todo o seu período de funcionamento, a fim de que, além de exercer as suas demais atividades privativas, possa orientar e supervisionar as atividades exercidas pelos técnicos e agentes de enfermagem. Fica assinado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o acionado demonstrar o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária, que arbitro, de logo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir até que a obrigação de fazer seja cumprida.”
Publicada em 09/06/2017
Multa: R$1.000,00 (um mil reais)
Prazo: 30 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo nº 1083-57.2017.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Ibitiara (Coordenação de Atenção Básica)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na petição inicial, de modo a determinar ao requerido que mantenha enfermeiro em tempo integral nos postos de saúde sob gestão do município, especialmente as três unidades satélites (localizada na zona rural), sem prejuízo de eventual ampliação do número se necessário para atender à demanda de saúde. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das medidas, devendo, ao término do referido, juntar o réu aos autos à comprovação da medida. Fixo, desde já, multa no importe R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde.”
Publicada em 07/06/2017
Prazo: 30 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo nº 1139-08.2008.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Sociedade Assistencial beneficente de Ibirataia – SABI (Hospital Padre Aldo Coppola)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIACOREN- BA ADVOGADO: BA00006273 – ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA REU : SOCIEDADE ASSISTENCIAL BENEFICENTE DE IBIRATAIA – SABI (HOSPITAL PADRE ALDO COPPOLA) ADVOGADO : BA00041197 – FERNANDA NETE SOUZA SILVA ADVOGADO : BA00040024 – ROCHAELLY XAVIER TRINDADE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (…)Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita em favor do réu. A regra geral para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se refere à pessoa natural, admitindo-se a exceção à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 4811 do Superior Tribunal de Justiça).(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a manter enfermeiros durante o período integral de funcionamento, seja através de remanejamento ou novas contratações, no prazo máximo de sessenta dias, em quantidade suficiente para exercício das atividades privativas da profissão previstas na Lei nº 7.498/1986, inclusive supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem, sem prejuízo de eventual ampliação do número para atender à demanda ordinária.”
Publicada em 10/05/2017
Prazo: 60 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo nº 624-73.2008.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Mucugê (Secretaria Municipal de Saúde de Mucugê)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: EMENTA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973.1. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais. 2. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que mantenham sua presença durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso. 3. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 4. A pretensão para que o município proceda à anotação de responsabilidade técnica de um enfermeiro nos quadros da autora não se caracteriza como interesse difuso ou coletivo e refoge, portanto, dos limites da ação civil pública. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Publicada em 20/04/2017
Enfermeiro Fiscal Responsável: Emilene Antonieta dos Santos / Gleica Sodré de Oliveira
Subseção Federal de Irecê
Processo nº 1017-95.2008.4.01.3308
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Sociedade Assistencial de Seabra – SOASE (Hospital Frei Justo Venturi)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição.
Sentença: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973. 1. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais. 2. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que mantenham sua presença durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso. 3. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
Publicada em 20/04/2017
Enfermeiras Fiscais Responsáveis: Emilene Antonieta Dos Santos / Gleica Sodré de Oliveira
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Publicada portaria referente ao 13º dos profissionais de enfermagem