Ações Civis Públicas ajuizadas na Esfera Federal – Ano 2016
Subseção do Coren-BA em Barreiras
Subseção Federal de Barreiras
Processo nº 643-21.2013.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Cotegipe (Centro Médico Santa Cruz)
Sentença pelo deferimento do pedido para determinar que a Ré mantenha enfermeiro em todo o período de funcionamento das atividades de enfermagem no Centro Médico Santa Cruz, bem como proceda a anotação de responsabilidade técnica, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 26/07/2016
Multa: 500,00 ao dia
Prazo: 20 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino
Subseção Federal de Barreiras
Processo nº 1412-92.2014.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Tabocas do Brejo Velho/BA
Sentença pelo deferimento do pedido para determinar que o município réu contrate enfermeiros em número suficiente para supervisionar e orientar a atividade de enfermagem prestada durante todo o período de funcionamento, ou seja, nas 24h em que o SERVIÇO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA – SAMU prestar o serviço ao público, com as devidas anotações de responsabilidade técnica, o que deverá ser providenciado pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência deste ato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas.
Publicada em 07/07/2016
Multa: 500,00 ao dia
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino
Subseção Federal de Barreiras
Processo nº 979-18.2015.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Paratinga/BA
Sentença pelo deferimento com antecipação de tutela para determinar ao MUNICÍPIO DE PARATINGA/BA que promova a contratação de profissionais de enfermagem, no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado durante todo o período de funcionamento do Hospital Municipal de Paratinga/BA, de forma ininterrupta, a fim de organizar e orientar as atividades ali desenvolvidas, inclusive pelos auxiliares e técnicos de enfermagem, bem como que proceda, no mesmo prazo, à Anotação de Responsabilidade Técnica do seu Enfermeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas. Determino que o Réu informe a este Juízo, no prazo da contestação, a relação de todos os enfermeiros que prestam serviços para o referido município.
Publicada em 16/02/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Cláudia Tolentino Almeida
Subseção do Coren-BA em Feira de Santana
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 7973-61.2016.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Tanquinho (Hospital João Campos)
Sentença pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Tanquinho que conte com enfermeiros no Hospital João Campos em número suficiente para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do hospital, em período integral, devendo ser cumprido no prazo de 30 dias. Para o caso de descumprimento da obrigação, mediante o funcionamento do hospital sem a presença de enfermeiro, em qualquer horário, comino-lhe multa no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento da determinação, nos termos do art. 11 da lei 7.347/85, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem, por seus agentes, fiscalizar o cumprimento da presente decisão e comprovar eventual descumprimento.
Publicada em 12/12/2016
Multa: 500,00 ao dia
Prazo: 30 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 6199-30.2015.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Ipirá/BA
Sentença pelo deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conte com enfermeiros na instituição de saúde Hospital Municipal de Ipirá, em número suficiente para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do hospital, em período integral. Para o caso de descumprimento da obrigação, mediante o funcionamento do Hospital sem a presença do enfermeiro, em qualquer horário, comino-lhe multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85, cabendo ao Conselho Regional de Enfermagem, por seus agentes, fiscalizar o cumprimento da presente decisão e, na hipótese de descumprimento, relatar a este Juízo, atestando-se nos autos.
Publicada em: 01/03/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Evellyn Moura da Silva Santana
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 11354-14.2015.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Biritinga/BA
Sentença pelo deferimento pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município Requerido que conte com enfermeiros no Hospital Municipal de Biritinga em número suficiente para atuar na supervisão dos demais auxiliares e técnicos do hospital em período integral bem como proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica dos seus enfermeiros. Em virtude da alegada necessidade de realização de concurso público para contratação de novos enfermeiros, fixo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para cumprimento desta decisão. Para o caso de descumprimento da obrigação, mediante o funcionamento do Hospital sem a presença de enfermeiro, em qualquer horário, comino-lhe multa no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento da determinação.
Publicada em 24/02/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Tatiane Freitas Galvão
Subseção do Coren-BA em Guanambi
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 2009.33.09.001372-3
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Gontijo Maciel Serviços Médicos- S/C LTDA – Clínica São Lucas
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição
Sentença: A turma, à unanimidade, não conheceu do agravo retido na impugnação ao Valor da Causa n. 2009.33.09.001373-7, e deu provimento à apelação para, anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto no art. 515, § 3°, do CPC/1973 (art 1.013, § 3° NCPC), determinou que a parte requerida mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências, pelo período integral de funcionamento, nos termos do voto do Relator.
Publicada em 29/06/2016
Prazo: 30 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 5313-89.2010.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital Santa Bárbara LTDA
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição
Sentença: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIACOREN- BA PROCUR : BA00006273 – ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA REU : HOSPITAL SANTA BARBARA LTDA ADVOGADO : BA00017506 – JOAO RICARDO BRASIL MATOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a manter enfermeiros durante o período integral de funcionamento, seja através de remanejamento ou novas contratações, no prazo máximo de sessenta dias, em quantidade suficiente para exercício das atividades privativas da profissão previstas na Lei nº 7.498/1986, inclusive supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem, sem prejuízo de eventual ampliação do número para atender à demanda ordinária. Concedo, nos termos do art. 300, CPC, a tutela antecipada para sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 8º, c/c § 2º e seus incisos, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Expeça-se carta precatória para intimação do réu quanto ao teor da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.”
Publicada em 10/05/2016
Prazo: 60 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 1688-19.2016.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Santa Maria da Vitória (UPA)
Sentença pelo deferimento da antecipação da tutela requerida pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (COREN-BA) para determinar ao Município de Santa Maria da Vitória/BA que promova a contração de profissionais de enfermagem, no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a garantir o dimensionamento de pessoal de fls. 80/82 da Unidade de Pronto Atendimento – UPA bem como para que proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica. Cite-se e intime-se o Município de Santa Maria da Vitória/NA, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta dias), bem como acerca da presente decisão. Intime-se o Ministério Público Federal para intervir no feito, nos termos do art. 5º, §1º da lei nº 7.347/85. Fixo desde já, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil c/c o art. 11 da Lei nº 7.347/85, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas.
Publicada em 18/10/2016
Multa: 500,00 ao dia
Prazo: 60 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Guanambi
Processo N° 37‐88.2016.4.01.3302
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Lagoa Real
Determina ao requerido que mantenha na Unidade de Retaguarda Dr. Jario Pontes enfermeiro em tempo integral, sem prejuízo de eventual ampliação do número se necessário para atender à demanda ordinária, bem como proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica do seu Enfermeiro Responsável Técnico. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das medidas, devendo, ao término do referido, juntar o réu aos autos a comprovação da medida. Fixo, desde já, multa no importe R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde.
Publicada em 06/10/2016
Multa: R$500,00
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Guanambi
Processo N° 2134‐74.2015.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de Santana
Condena o réu a contratar e manter enfermeiros suficientes para atender ao quanto disposto na Resolução 293/04 do COFEN, no prazo máximo de noventa dias, conforme requeiro pela ré, fl. 22, item e, sem prejuízo de eventual ampliação do número se necessário para atender à demanda ordinária. Fixa multa pelo descumprimento do prazo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, incidente sobre o réu e pessoalmente sobre o seu gestor, a ser revertida a Fundo de promoção à saúde.
Publicada em 06/10/2016
Multa: 500,00
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 950-59.2010.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Licínio de Almeida – Hospital Municipal Waldeck Ornellas
Condena o réu a manter, de maneira ininterrupta e permanente, ao menos um profissional enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição, sem prejuízo de eventual ampliação do número se necessário para atender à demanda ordinária. Fica confirmada, para todos os efeitos, a decisão liminar proferida nestes autos, e, em razão da notícia de permanência do descumprimento, majoro a multa fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a partir da data da intimação da presente sentença. (intimação deverá ser pessoal) até a comprovação do cumprimento pelo réu. Oportunamente, o autor deverá formular pedido próprio e devidamente instruído com planilha de cálculos do valor atualizado da multa por descumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente e agora majorada. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 29/03/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Irecê
Processo nº 4354-36.2010.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital Municipal Mãe Olímpia
Sentença: “À vista do exposto JULGO PROCEDENTE a ação para determinar ao Município de Cafarnaum BA que comprove que o funcionamento do Hospital Municipal Mãe Olímpia se dá com a presença de enfermeiros durante todo o período de funcionamento no prazo de 60 sessenta dias sob pena de multa diária de R 50000 quinhentos reais inclusive para fins de supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem.”
Publicada em 16/12/2016
Multa: 500,00 ao dia
Prazo: 60 dias
Enfermeiras Fiscais Responsáveis: Emilene Antonieta dos Santos e Gleica Oliveira Sodré
Subseção do Coren-BA em Itabuna
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 1234-22.2014.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital Eduardo Gileno Amado Brandão
Sentença Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo a ação com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para, em razão das irregularidades apontadas nos termos da fundamentação supra, condenar o requerido a contratar enfermeiros para as 24 h de funcionamento do Hospital Gileno Amado Brandão. Confirmo a tutela anteriormente deferida às fls. 67/72, valendo ressaltar que a multa anteriormente fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já se encontra vigente desde o decurso do prazo de 72 h da intimação acerca do despacho de fls. 92. Sem condenação em custas processuais, a teor do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96. Honorários a serem suportados pela parte sucumbente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2°, 3º, inciso I e 4º, inciso III, do art. 85 do NCPC.
Publicada em 10/11/2016
Multa: 2000,00 ao dia
Prazo: 72 horas
Enfermeiro Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 4698-20.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Itapitanga/ Hospital Maria Eloy Bittencourt
Sentença pelo deferimento do pedido para determinar que o município réu mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Hospital Maria Eloy Bittencourt, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Publicada em 25/08/2016
Multa: 3000,00 ao dia
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 3882-38.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Centro de Saúde de Mascote / Casa de Parto
Sentença pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN/BA em face do MUNICÍPIO MASCOTE, via da qual pretende o requerente obter provimento deste Juízo bastante para que o requerido contrate enfermeiro para as atividades de enfermagem que desenvolve durante todo o período de funcionamento do CENTRO DE SAÚDE DE MASCOTE/ CASA DE PARTO, bem como que proceda à anotação de responsabilidade técnica de seu enfermeiro, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Publicada em 8/05/2016
Multa: 3.000,00 ao dia
Prazo: Imediato
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 4294‐66.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Pau Brasil ‐ Hospital Municipal Arlete Magalhães
Sentença pelo deferimento de liminar determinando ao requerido que mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Hospital Municipal Arlete Magalhães, bem como proceda a Anotação de Responsabilidade Técnica de seu enfermeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Publicada em 25/04/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 18325-66.2011.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Wenceslau Guimarães-BA/ Fundação Hospitalar do Município de Wenceslau Guimarães (Hospital Dr. Pantaleão Soares Mello)
Sentença: Julgo procedente, em parte, o pedido, para, em face do descumprimento dos ditames da Lei n. 7.498/86, condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na contratação de enfermeiros, em quantidade suficiente, a fim de que permaneça na instituição de saúde – Hospital Dr. Pantaleão Soares e Melo, pelo menos um profissional de enfermagem de nível superior, durante o período ininterrupto de seu funcionamento, conforme previsão legal. Considerando serem os fatos incontroversos e a urgência que o caso requer, posto que um atendimento hospitalar sem as garantias de segurança e eficiência, previstas em lei, poderá pôr em risco a vida dos pacientes, antecipo os efeitos da tutela e concedo aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, que lhes foi imposta neste decisum, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante será revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), previsto na Lei no 7.347/85. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem pagos pro rata, nos termos do art. 20, §4o do C.P.C.
Publicada em 05/04/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 3882-38.2015.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Mascote – Centro de Saúde de Mascote/Casa de Parto
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo Coren-BA para determinar que se mantenha enfermeiro durante todo o período de funcionamento do Centro de Saúde de Mascote / Casa de Parto, bem como que proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica de seu Enfermeiro, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Publicada em 10/03/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção do Coren-BA em Paulo Afonso
Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 1026-19.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Casa de Repouso São Vicente de Paulo
Sentença “Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida às fls. 76/81 e determino à requerida que disponibilize enfermeiros para atuar na CASA DE REPOUSO SÃO VICENTE DE PAULO, durante todo seu período de funcionamento, de modo que em nenhuma hipótese o auxiliar ou técnico de enfermagem exerça suas atividades desacompanhado de um enfermeiro habilitado que o supervisione ou o oriente”.
Publicada em 10/11/2016
Multa: 200,00 (duzentos reais) ao dia
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação
Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 0001010-65.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Multivacinar Centro de Vacinação LTDA
Sentença confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à MULTIVACINAR CENTRO DE VACINAÇÃO LTDA que proceda à disponibilização de enfermeiros durante todo o período de funcionamento do estabelecimento de modo que em nenhuma hipótese os auxiliares ou técnicos de enfermagem exerçam suas atividades desacompanhados de um enfermeiro habilitado que os supervisione ou os oriente cabendo a fiscalização do cumprimento desta obrigação de fazer ao conselho profissional requerente. Ainda, determino que a ré informe o nome de todos os profissionais de enfermagem para checagem da situação da inscrição perante o Coren-BA. Custas pelo requerido a quem condeno também ao pagamento de verba honorária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publicada em 9/11/2016
Multa: 2000,00 ao dia
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação
Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 2526‐23.2015.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Glória
Sentença pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao município de Glória/BA que proceda a regularização do seu serviço de remoção de pacientes com risco conhecido e desconhecido, através da ambulância do SAMU, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizando número de enfermeiros suficientes para atuar na unidade móvel terrestre durante todo o seu período de funcionamento, de modo que os auxiliares ou técnicos de enfermagem não exerçam suas atividades desacompanhados de um enfermeiro habilitado que os supervisione ou os oriente, bem como proceda, no mesmo prazo, a anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro responsável. Não cumprindo o réu a determinação no prazo estabelecido, incorrerá em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Publicada em 20/04/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda da Purificação
Sede do Coren-BA: Salvador
13ª VARA FEDERAL DE SALVADOR – BAHIA
Processo nº 14088-13.2016.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Socializa empreendimentos e Serviços de Manutenção LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido para determinar que a SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA adote as providências necessárias para a lotação e manutenção de enfermeiro em tempo integral na UNIDADE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE DO CONJUNTO PENAL DE LAURO DE FREITAS, em todos os setores em que são desenvolvidas ações de enfermagem, bem como que proceda à Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao mencionado profissional, conforme legislação em vigor. Intime-se a ré para cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salientando que eventual descumprimento da ordem ensejará a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Publicada em 21/10/2016
Multa: 1000,00 ao dia
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Andressa Nogueira
Subseção Federal de Salvador
Processo nº 29680-34.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Instituição Diagnósticos da América S/A (Image Memorial)
Sentença pelo deferimento do pedido para determinar que a Ré contrate, no mínimo, um profissional enfermeiro de forma a manter, durante todo o horário de funcionamento da instituição de saúde, ao menos um enfermeiro, com a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré providencie a contratação do profissional, nos termos aqui determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publicada em 15/07/2016
Multa: 1.000,00 ao dia
Prazo: 15 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Maria Emília de Souza Silva
CTUR7 – Coordenadoria da Sétima Turma – TRF1 2474/2475
Processo nº 0001497-70.2008.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Fundação Hospitalar Senhora Santana Hospital Regional e Maternidade Santana de Caetité
Sentença: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 5o DA LEI 7.347/1985. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DE ENFERMEIROS NO PERÍODO INTEGRAL DE ATENDIMENTO. (6) 1. Inicialmente, os conselhos profissionais tem natureza de autarquia federal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF e, nos termos do artigo 5o da Lei 7.347/1985, as entidades autárquicas tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública. 2. O COREN está legitimado a figurar no polo ativo desta demanda, pois possui atribuição legal de fiscalizar o exercício da enfermagem, bem como a qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade, exigências que se justificam pelo relevante interesse público vinculado à preservação da saúde e da vida. 3. Quanto à obrigatoriedade em manter enfermeiro no período de integral de funcionamento do estabelecimento de saúde, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que as atividades que envolvam enfermagem devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém maiores conhecimentos técnicos e científicos para interagir com o corpo médico e pacientes, nos termos dos artigos 11, 12,13 e 15 da Lei 7.498/86. 4. “Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo 15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”, à luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição.” (AGRESP 1342461, rel. ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/2/2013). 5. Apelação provida, para anular a sentença e, prosseguindo o julgamento na forma do disposto no art. 515, § 3o, do CPC, determinar que a parte ré mantenha enfermeiro em seus quadros e dependências pelo período integral de funcionamento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 515, §3o, do CPC, julgar procedente o pedido. Sétima Turma do TRF da 1a Região, 2 de fevereiro de 2016. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA
Publicada em 25/02/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Maria Emília de Souza Silva
Subseção Federal de Salvador
Processo nº 40160-71.2015.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: HAPVIDA Assistência Médica LTDA
Sentença pelo deferimento com antecipação dos efeitos da tutela, determinando que à ré proceda, no prazo de 30 (trinta) dias a contratação de enfermeiros para todo o seu período de funcionamento, promovendo à anotação de responsabilidade técnica do enfermeiro junto ao Coren-BA.
Publicada em 18/02/2016
Enfermeira Fiscal Responsável: Maria Emília de Souza Silva
Subseção do Coren-BA em Teixeira de Freitas
03Subseção Federal de Teixeira de Freitas
Processo nº 0023192-05.2011.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Itapebi (Pronto Atendimento e Maternidade Nelson Moura Ferreira)
Objeto: Manter enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição
Sentença: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. OBRIGATORIEDADE. LEIS 7.498/1986 E 5.905/1973. 1. O descumprimento da intimação do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da lei somente acarreta nulidade ao processo quando demonstrado o efetivo prejuízo às partes que integram a lide, situação inocorrente no caso concreto. Preliminar rejeitada. 2. Os conselhos profissionais, em razão de sua natureza de autarquia federal, têm legitimidade para a propositura de ação civil pública para a defesa de suas finalidades institucionais. 3. A pretensão de que entidades hospitalares contratem enfermeiros para a prática de atos privativos desse profissional, e que mantenham sua presença durante todo o período de seu funcionamento, tem relação direta com o direito à saúde, interesse de caráter difuso.4. Diante da interpretação sistemática das leis vigentes, é indispensável a manutenção de enfermeiros nas unidades hospitalares em tempo integral, a fim de que as atividades de enfermagem sejam exercidas privativamente pelos profissionais dessa categoria, nos moldes definidos pelas Leis 7.498/1986 e 5.905/1973 — ressalva do entendimento da relatora. 5. A prestação de um serviço público adequado é dever do Estado e, embora, via de regra, a contratação de servidores para compor os quadros da administração pública deva obedecer à regra do concurso público, o próprio ordenamento jurídico prevê exceções, como por exemplo, a contratação de pessoal, em caráter emergencial. 6. Cabe ao gestor municipal eleger, entre as opções previstas em lei, o meio mais adequado para cumprimento da obrigação de contratação de enfermeiros em tempo integral, de modo a prestar um serviço público de qualidade. 7. Apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia e remessa oficial a que a que se dá provimento.”
Publicada em 02/05/2016
Prazo: 30 dias
Enfermeiro Fiscal Responsável: Aélio Duque da Silva
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