Ações Civis Públicas ajuizadas na Esfera Federal – Ano 2014
Subseção do Coren-BA em Alagoinhas
Subseção Federal de Alagoinhas
Processo nº 3622-83.2014.4.01.3314
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município do Conde – Hospital Dr. Givaldo Fontes Costa
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que o Réu mantenha enfermeiros em todo período de funcionamento de hospital, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (quinhentos reais).
Publicada em 07/04/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Daniela Barboza da Rocha
Subseção Federal de Alagoinhas
Processo nº 3638-37.2014.4.01.3314
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Água Fria – Hospital e Maternidade Luiz Eduardo Magalhães
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que o Réu mantenha enfermeiros em todo período de funcionamento de hospital, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (quinhentos reais).
Publicada em 01/04/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Daniela Barboza da Rocha
Subseção do Coren-BA em Guanambi
Subseção Federal de Bom Jesus da Lapa
Processo nº 2004-.03.2010.4.01.3315
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Município de São Felix do Coribe
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para contratação de profissionais de enfermagem, no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a garantir a presença de enfermeiro habilitado para direção das unidades de saúde municipais, especialmente, o SAMU, de forma ininterrupta, durante o funcionamento da referida unidade (…), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 21/11/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Gabriela de Almeida Neves
Subseção Federal de Bom Jesus da Lapa
Processo nº 3545-44.2013.4.01.3303
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Santa Maria da Vitória – CAPS I
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, no prazo de 60 dias. Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 06/02/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Suzana Costa Alkimim Santos
Subseção do Coren-BA em Feira de Santana
Subseção Federal de Feira de Santana
Processo nº 3014-18.2014.4.01.3304
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Terra Nova – Unidade Mista de Saúde Dr. Otto Alencar
Despacho pelo deferimento da tutela antecipada para que o Réu mantenha enfermeiros na unidade móvel terrestre, Inter-Hospitalar, para paciente com risco de vida conhecido e desconhecido, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica.
Publicada em 17/07/2014
Multa: R$ 100,00 (Cem reais)
Prazo: 30 dias
Enfermeira Fiscal Responsável: Daniela Barboza da Rocha
Subseção do Coren-BA em Guanambi
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 685-18.2014.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Iuiú – Hospital Municipal Edvaldo Pereira Magalhães
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que o Réu mantenha enfermeiros em todo período de funcionamento de hospital, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), respectivamente.
Publicada em 05/08/2014
Enfermeiro Fiscal Responsável: Suzana Costa Alkmim Santos
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 1229-16.2008.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Policlínica e Maternidade Guanambi LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que o Réu mantenha enfermeiros em todo período de funcionamento de hospital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publicada em 17/07/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Suzana Costa Alkmim Santos
Subseção Federal de Guanambi
Processo nº 575-19.2014.4.01.3309
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Caculé
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que o Réu mantenha enfermeiros em todo período de funcionamento de hospital, bem como proceda à anotação de responsabilidade técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), respectivamente.
Publicada em 02/05/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Suzana Costa Alkmim Santos
Subseção do Coren-BA em Itabuna
Subseção Federal de Ilhéus
Processo nº 566-23.2010.4.01.3301
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
Réu: Hospital Antônio Vianna Silva LTDA
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicada em 25/09/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção Federal de Itabuna
Processo nº 1234-22.2014.4.01.3311
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Jussari
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que o Réu mantenha enfermeiros em todo período de funcionamento de hospital, sob pena de multa diária de R$ 2000,00 (duzentos reais).
Publicada em 17/04/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Ana Carla Soares da Silva
Subseção do Coren-BA em Juazeiro
Subseção Federal de Juazeiro
Processo nº 6373-90.2011.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Pilão Arcado
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para que a Ré na obrigação de fazer consubstanciada na realização de certame contrate enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, no prazo de 180 dias. Sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Publicada em 13/03/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Patrícia de Sales Ferraz Santana
Subseção do Coren-BA em Paulo Afonso
Subseção Federal de Paulo Afonso
Processo nº 2634-23.2013.4.01.3306
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Município de Rodelas – Casa de Parto Carmina Gomes de Almeida
Sentença pelo deferimento da tutela antecipada para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, bem como as devidas anotações de responsabilidade técnicas, com prazo de cumprimento pelo Réu de 15(quinze) dias.
Publicado em 22/07/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Manuela Miranda Purificação
Sede do Coren-BA: Salvador
Justiça Federal Salvador – 6ª vara
Processo nº 3469-92.2014.4.01.3300
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: Hospital Gonçalves Martins – Real Sociedade Espanhola
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital e apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica, sob pena de multa diária a ser cominada na hipótese de descumprimento.
Publicada em 10/03/2014
Enfermeira Fiscal Responsável: Fábia Quele Barbosa de Freitas
TRF1 – Sétima Turma – Acórdão 169/193
Apelação Cível 2007.33.00.023004-3/BA
Processo na Origem: 229932220074013300
Relator(a): Desembargador Federal Reynaldo Fonseca
Apelante: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren/BA
Procurador: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Apelado: Grupo Hospitalar Matter Dei LTDA
Advogado: José Laércio carneiro Rios e Outros(as)
Ementa Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução nº 146/92. Hospital. Enfermeiro. Presença ininterrupta. LEI 7.498/86.
- É legal a Resolução n. 146 do COFEN no tocante à exigência de contratação de enfermeiros suficientes para garantir a assistência integral durante todo o horário de funcionamento da instituição de saúde, inclusive, domingos e feriados. 2. A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde insurge de uma interpretação sistemática e lógica da lei, não só em razão de suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (art. 15 da Lei 7.498/86), mas, também, em decorrência da competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”, que lhe é atribuída pelo art. 11, I, m, da Lei 7.498/86. 3. Se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exija cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ. 5. Apelação provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Apelação Cível 2009.33.09.000290-9/BA
Processo na Origem: 2900220094013309
Relator (a): Desembargador Federal Reynaldo Fonseca
Apelante: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren/BA
Procurador: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Apelado: Município de Rio de Contas – BA
Ementa administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Federal de Enfermagem. Legitimidade ativa. Sentença reformada.
- Este Tribunal vem decidindo que “o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses profissionais” (AC 0021631-08.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1227 de 31/03/2014). No mesmo diapasão: REO 0035611-22.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.498 de 18/06/2010. 2. Além disso, esta Corte também entende que os conselhos profissionais podem ajuizar ação civil pública, “uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade. Precedentes deste Tribunal” (AC 0013707-19.2000.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1046 de 03/08/2012). 3. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Reexame Necessário 0045843-65.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 458436520104013300
Relator(a): Desembargador Federal Reynaldo Fonseca
Autor: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – COREN/BA
Procurador: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Réu: Município de Cansanção
Réu: Hospital Municipal Senhora Santana
Assistente: Conselho Federal de Enfermagem
Procurador: Bruno Sampaio da Costa e Outros(as)
Remetente: Juízo Federal da Subsecção Judiciária de Campo Formoso – BA
Ementa
Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução Nº 146/92. Hospital. Enfermeiro. Presença Ininterrupta. LEI 7.498/86. 1. É legal a Resolução n. 146 do COFEN no tocante à exigência de contratação de enfermeiros suficientes para garantir a assistência integral durante todo o horário de funcionamento da instituição de saúde, inclusive, domingos e feriados. 2. A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde insurge de uma interpretação sistemática e lógica da lei, não só em razão de suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (art. 15 da Lei 7.498/86), mas, também, em decorrência da competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”, que lhe é atribuída pelo art. 11, I, m, da Lei 7.498/86. 3. Se somente ao enfermeiro incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e como não se pode prever quando uma situação que exija cuidados de tal porte irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do STJ. 5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Apelação Cível 2010.33.09.000278-2/BA
Processo na Origem: 9505920104013309
Relator(a): Desembargador Federal Reynaldo Fonseca
Apelante: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren/BA
Procurador: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Apelado: Município de Licínio de Almeida – BA
Apelado: Hospital Municipal Waldeck Ornellas
Ementa
Administrativo. Ação Civil Pública. Conselho Federal de Enfermagem. Legitimidade Ativa. Sentença Reformada. 1. Este Tribunal vem decidindo que “o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da quantidade e qualidade desses profissionais” (AC 0021631-08.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1227 de 31/03/2014). No mesmo diapasão: REO 0035611-22.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.498 de 18/06/2010. 2. Além disso, esta Corte também entende que os conselhos profissionais podem ajuizar ação civil pública, “uma vez que tal questão diz respeito à fiscalização do exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas e à qualidade e segurança dos serviços prestados à coletividade. Precedentes deste Tribunal” (AC 0013707-19.2000.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1046 de 03/08/2012). 3. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24 de junho de 2014 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
TRF1 – Coordenadoria da 8ª Turma 454
Agravo de Instrumento n. 0019828-94.2012.4.01.0000/BA(d)
Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova
Relator Convocado: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Agravante: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren/BA
Advogado: Ana Emilia Torres Homem
Agravado: Bartolomeu Mota Marcelino
Decisão
Dou provimento ao agravo do exequente para reformar a decisão que não recebeu sua apelação em execução fiscal em virtude de valor do débito ser inferior a 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/1980).
Consta que o valor atribuído à execução fiscal na data do seu ajuizamento (27.05.2011) foi de R$ 596,52. Superior, portanto, ao valor de alçada (R$ 583,62) corrigido monetariamente com base na metodologia fixada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
A decisão recorrida, portanto, está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recurso representativo da controvérsia, no REsp 1.168.625-MG (CPC, art. 543). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.195.326-MG, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 04/11/2010 (art. 527/I):
…
- Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980.
- “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010).
- No caso, é cabível recurso de Apelação, aplicando-se o entendimento acima, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sendo o valor da Execução Fiscal, à época da sua propositura, superior ao valor de alçada de 50 ORTNs, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
…
Publicar e intimar o COREN-BA: se não houver recurso, comunicar ao juízo de origem e arquivar.
Brasília, 24 de junho de 2014.
Juiz Federal MARK YSHIDA
Agravo de Instrumento n. 0020151-02.2012.4.01.0000/BA (d)
Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova
Relator Convocado: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Agravante: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren/BA
Procurador: Ivonildes Oliveira Martins
Agravado: Monica Santana de Sousa
Decisão
Nego seguimento ao agravo do exequente contra a decisão que não recebeu sua apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/1980).
Consta que o valor atribuído à execução fiscal na data do seu ajuizamento (07.01.2011) foi de R$ 501,25. Inferior, portanto, ao valor de alçada (R$ 582,00) corrigido monetariamente com base na metodologia fixada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O recurso está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recurso representativo da controvérsia, no REsp 1.168.625-MG (CPC, art. 543). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.195.326-MG, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 04/11/2010 (art. 527/I):
…
- Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980.
- “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010).
- No caso, é cabível recurso de Apelação, aplicando-se o entendimento acima, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sendo o valor da Execução Fiscal, à época da sua propositura, superior ao valor de alçada de 50 ORTNs, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
…
Publicar e intimar o COREN-BA: se não houver recurso, comunicar ao juízo de origem e arquivar.
Brasília, 24 de junho de 2014.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator Convocado
Agravo de Instrumento n. 0020178-82.2012.4.01.0000/BA (d)
Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova
Relator Convocado: Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Agravante: Conselho Regional de Enfermagem da Bahia – Coren/BA
Procurador: Ivonildes Oliveira Martins
Agravado: Ubiraciara de Sousa Santos
Decisão
Nego seguimento ao agravo do exequente contra a decisão que não recebeu sua apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/1980).
Consta que o valor atribuído à execução fiscal na data do seu ajuizamento (04.07.2007) foi de R$ 374,30. Inferior, portanto, ao valor de alçada (R$ 519,65) corrigido monetariamente com base na metodologia fixada no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O recurso está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recurso representativo da controvérsia, no REsp 1.168.625-MG (CPC, art. 543). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.195.326-MG, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 04/11/2010 (art. 527/I):
…
- Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980.
- “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 1º.7.2010).
- No caso, é cabível recurso de Apelação, aplicando-se o entendimento acima, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sendo o valor da Execução Fiscal, à época da sua propositura, superior ao valor de alçada de 50 ORTNs, atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
…
Publicar e intimar o COREN-BA: se não houver recurso, comunicar ao juízo de origem e Brasília, 24 de junho de 2014.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO – Relator Convocado
Subseção do Coren-BA em Teixeira de Freitas
Subseção Federal de Eunápolis
Processo nº 2067-77.2013.4.01.3310
Autor: Conselho Regional de Enfermagem
Réu: UNIMED Vera Cruz
Sentença pelo deferimento do pedido requerido pelo COREN/BA para contratação de enfermeiro em todo horário de funcionamento do hospital, no prazo de 90 dias. Sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Publicada em 07/02/2014
Enfermeiro Fiscal Responsável: Aélio Duque da Silva
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